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Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

Desistência reclamação disciplinar Desembargadores

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ELIANA CALMON.


Processo: 0000072-94-2012.2.00.0000
Processo: 0000195.92.2012.2.00.0000



FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JÚNIOR, Reclamante contra JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Desembargadora Presidenta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Desembargador OSVALDO SOARES CRUZ e Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO, vem à presença de Vossa Excelência pedir o arquivamento da Reclamação por relevantes razões.

São palavras de Vossa Excelência de que o Judiciário não é dos Juízes, é da nação, e a conquista do Judiciário cresceu a partir da democratização dos nossos povos, quando passamos a ter o direito de ir e vir, e o direito da livre expressão com responsabilidade.

Travar uma briga com toda a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte, e a AMARN – Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, levando diariamente a mais de 1,5 milhões de pessoas por meio de twiteer e facebook sobre os precatórios do TJRN, é porque existe um homem determinado, e a certeza de que este era o meio para atingir os fins.

Tendo ajuizado a Reclamação em 09/01/2012, e invadido os twiteers e facebook levando meu descontentamento, foi deflagrado a operação JUDAS, onde a Presidenta Judite Nunes de forma Irrepreensível formou um comitê capitaneado pelo Desembargador Caio Alencar, com a participação do Procurador Geral de Justiça, e Tribunal de Contas do Estado, que podemos chamar multidisciplinar para cada um em sua competência apurar os fatos.

Ontem, 08 de fevereiro de 2012, a Presidenta do Tribunal de Justiça do RN de forma singular, anuncia a reabertura do Setor de Precatórios como havia prometido, e que a partir desta data serão normalizados os pagamentos, consoante prevê a Constituição Federal, além da implantação de um sistema eficaz e seguro.

Desta feita, só resta pedir o arquivamento das duas reclamações contra os 04 Desembargadores, face o objeto da Reclamação era sobre os Precatórios do TJRN, e reitero minha confiança no Poder Judiciário do meu Estado do Rio Grande do Norte.

Vale ressaltar, que toda a nação brasileira, está orgulhosa desta Baiana que defendeu o CNJ, de igual forma algumas dezenas de credores de Precatórios do Rio Grande do Norte estão orgulhosos da Presidenta Judite Nunes, que enfrentou a crise e está resolvendo por etapas o que é aceitável.

Lembrando Che Guevara uma das frases mais citadas é Hay que endurecer, pero sin perder la ternura jamás, embora que cai como luvas outra máxima de Che Guevara que é ¨o nosso sacrifício é consciente. É a quota a pagar pela liberdade que construimos.¨

Pede deferimento.
Natal/RN, 09 de fevereiro de 2012.


Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775

Abaixo protocolo do pedido:



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Enviado por Júnior Gurgel às 13h22min
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Sexta-feira, 03 de fevereiro de 2012

LICITAÇÕES DA CORTE


LICITAÇÕES DO TJRN

SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA GIOVANNI ROSADO

Conforme comentei sobre as Licitações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em rápidas palavras tenho a lhe informar que:

A Corte de Justiça do RN, promoveu a Tomada de Preço 07/2011, e o que me saltou os olhos é o grande detalhamento do edital, mas passando para conferir sobre a regularidade fiscal, no item e) do capitulo II, reza a necessidade da certidão NEGATIVA emitida pela Secretaria de Tributação, e sem querer terminei acessando o site da Secretaria de Tributação do Estado, e propositalmente imprimi a consulta de que a empresa CONSRUTORA DIÓGENES LTDA., estava NEGATIVADA, conforme estação 187.60.78.37, em 02/02/2012 15:11:31.

Fiquei com a barba de molho. Hoje pela manhã, voltei ao site e verifiquei que a empresa CONSTRUTORA DIÓGENES já está com a certidão negativa.

Ora, Senhor Promotor, a certidão negativa é para ser EXIBIDA quando da 1ª fase do certame, e não após eu denunciar via twiteer.

Fiquei mais impressionado Senhor Promotor de Justiça, foi pelo fato do Sr. Francisco Diógenes Rêgo Filho, sequer compareceu na sessão do dia 02 de dezembro de 2011, e o que ainda me fez esbugalhar os olhos, foi a insistência de ter sido colocado isto em ata, e segundo a Comissão de Licitação, é um contrato muito vantajoso para o Tribunal de Justiça, ficando o valor de apenas R$ 421.742,36.

Olhei as demais licitações, se tivesse perereca teria caído, inclusive quando vejo a Construtora Nova Geração Ltda.

Pelo visto, vou mudar de profissão, vou constituir uma construtora, instalar em uma sala, participarei das licitações do Tribunal de Justiça, não precisa de precatórios requisitórios, e se recebe a vista.

É porque meu tempo está curto, senão, iria mergulhar na piscina do Tio Patinhas, para encontrar alguns milhões.

Senhor Promotor, esta é a ponta do alicerce. Tem mais.

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Enviado por Júnior Gurgel às 13h47min
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Quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

ADVOGAR SEMPRE SE INTIMIDAR JAMAIS

Acabo de ler uma nota no blog de Roberto Guedes onde diz:

Ainda sobre o advogado Francisco Gurgel Júnior, autor das acusações sobre o envolvimento de onze dos quinze desembargadores potiguares nas fraudes relativas ao pagamento de precatórios, é geral entre operadores natalenses do direito a impressão de que ao levantá-las ele tinha absoluta certeza de que daqui por diante não mais atuará junto ao Tribunal de Justiça, podendo até sentir necessidade de se mudar para fora do Rio Grande do Norte.

Ledo engano do ilustre jornalista.

Minhas razões de trazer a tona o caso dos Precatórios Requisitórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais deveriam e devem ser pagos pelo Município do Natal tem suas razões.

Como advogado devo buscar o direito de meus clientes, e quando eu também tenho para receber do Município do Natal, valor aproximado de R$ 600.000,00, e diariamente consulto o site do TJRN e veja o Decreto Municipal sobre os precatórios, me pergunto; Cadê o dinheiro ? Porque não fazem os pagamentos ? e tento falar com a Presidenta do TJRN, e não sou atendido como um advogado, me faz resolver as coisas ao meu modo.

Ao perseguir meu intento, forças ocultas tiraram do ar o twiteer, mas não desisti, e consegui levar ao público de que deveria existir algo errado, foi quando deflagrou-se o caso dos Precatórios.

Não me intimida, nem vou deixar de advogar no Estado do Rio Grande do Norte, salvo, metam um tiro no meio dos meus olhos, e se em meus processos eu não tiver um tratamento igual dos outros advogados, não irei pensar duas vezes, para promover no Conselho Nacional de Justiça as devidas reclamações, nem irei deixar de dar publicidade dos meus atos.

Agora, quantos advogados que ficam chorando nos corredores do fórum gostariam de ter a coragem de enfrentar o Poder Judiciário, quantas pessoas são injustiçadas dia a dia, quantos Magistrados PROBOS são injustiçados com as promoções do Tribunal de Justiça, e quantos Juízes apesar de minhas denuncias são promovidos. Isto é Justiça.

Segundo o Ex-Ministro José Augusto Delgado:

A toga do juiz é desenhada pela sociedade. Ele há de vesti-la do modo como a sociedade exige que ele o carregue; com independência, com culto à moralidade, subordinado, unicamente, aos princípios impostos pelo Direito.

Passos adiante o Ministro assevera:

O exercício da magistratura não comporta os fracos de coração, os instáveis no culto dos princípios axiológicos. A força do Direito está na grandeza da decisão judicial. Esta só será grande quando gerar confiabilidade aos jurisdicionados, quando resultar na implantação da paz entre os que ingressaram em área de conflito.

UM GRITO POR JUSTIÇA - JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Ministro do Superior Tribunal de Justiça - http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1918/Um_Grito_por_Justi%C3%A7a.pdf?sequence=1

Portanto, um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.

O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.

Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um múnus público, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.

E hoje a sociedade brasileira observa que a Ministra Eliana Calmon está dentro de uma fritadeira, e a população silente (com medo) observa o desenrolar.

Continuarei minha luta de advogado, vou ficar no observatório, vendo as coisas acontecerem, e tudo o que falarem que eu disse, antes vejam se eu disse ou não. Porque quando eu quero dizer não peço a outros que façam por mim. Eu assumo o que digo, e digo com PROVAS, as quais tenho guardadas.

Guardo comigo um bom acervo, mas prefiro não exibir, até termos a solução dos Precatórios. Em resumo, o que eu quero é receber meu dinheiro.

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Enviado por Júnior Gurgel às 12h55min
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Terça-feira, 24 de janeiro de 2012

EU AUMENTO AS LETRAS MAS NÃO INVENTO

Dados para Pesquisa

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Detalhes do Processo

Dados do Processo

Processo 2003.000289-3 (0000289-96.2003.8.20.0000) Instrumento Precatório Requisitório
Distribuição PRESIDENTE (Titular), por Transferência em 12/03/2008 às 11:56
Órgão Julgador PRESIDÊNCIA
Origem Natal / 2ª Vara da Fazenda Pública 001970032472
Objeto da Ação Instrumento Publico de Precatorio requisitando o pagamento da quantia devida ao autor pelo Municipio de Natal.
Número de folhas 0
Última Movimentação 22/12/2008 às 12:24 - Concluso à Secretaria Geral

Última Carga Origem: Presidência Remessa: 22/12/2008
Destino: Secretaria Geral Recebimento:

Partes do Processo (Todas)

Participação Partes ou Representantes
Remetente Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Em Favor de Maurício Carrilho Barreto
Advogado: Maurício Carrilho Barreto
Contra Município de Natal
Procurador: Heriberto Escolástico Bezerra Júnior

Movimentações (Todas)

Data Movimento

22/12/2008 às 12:24 Concluso à Secretaria Geral
08/04/2008 às 14:36 Concluso ao Presidente do TJ
12/03/2008 às 11:56 Redistribuição por transferência
16/10/2006 às 09:47 Concluso à Secretaria Geral
11/10/2006 às 09:55 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Remetam-se os autos ao Secretário Geral para os devidos fins.
Cumpra-se.
11/10/2006 às 09:32 Volta da Presidência do TJ
03/10/2006 às 08:07 Concluso ao Presidente do TJ
28/09/2006 às 09:27 Volta do Advogado
25/09/2006 às 14:07 Vista ao Advogado
Maurício Carrilho Barreto
21/09/2006 às 10:19 Publicado Despacho do Presidente do TJ
20/09/2006 às 14:18 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Defiro a petição de fls. 288. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se. Após, à conclusão.
20/09/2006 às 10:52 Volta da Presidência do TJ
18/09/2006 às 11:29 Juntada de Petição
Peticionante: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO
29/08/2006 às 14:43 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Maurício Carrilho Barreto
28/08/2006 às 09:08 Concluso ao Presidente do TJ
28/08/2006 às 09:06 Juntada de Petição
Peticionante: Câmara Municipal de Natal
28/08/2006 às 08:50 Remessa à Secretaria Judiciária
28/08/2006 às 08:16 Juntada de Ofício Enviado
Ofício nº 109/2006-GPr, de 10/08/2006, da Presidência do TJRN ao Exmo. Sr. Vereador Rogério Marinho - Presidente da Câmara Municipal do Natal (fls. 284)
28/08/2006 às 08:14 Juntada de Ofício Enviado
Ofício nº 108/2006-GPr, de 10/08/2006, da Presidência do TJRN ao Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Alves - Prefeito Municipal de Natal (fls. 283)
23/08/2006 às 17:27 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Câmara Municipal de Natal
21/07/2006 às 10:45 Juntada de Documentos
Informação do Secretário Geral do TJRN (fl. 278); Conclusão ao Presidente e Despacho do Presidente do TJRN (fl. 279);

Cópia de cheque do banespa Nº 973694 e cópia do recibo (fl. 280) e cópia de identificação do autor.


Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 7 de abril de 20
19/07/2006 às 10:22 Juntada de Petição
Peticionante: Câmara Municipal do Natal, informando a isenção dos descontos tributário e previdenciario em favor do credor (fls. 277)
18/07/2006 às 09:58 Concluso ao Presidente do TJ
18/07/2006 às 09:52 Juntada de Petição
Peticionante: Câmara Municipal do Natal, requerendo a juntada do comprovante de pagamento do Precatório em favor do credor.
13/07/2006 às 13:42 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: A Câmara Municipal do Natal vem, requerer juntada do comprovante de pagamento do Precatório em favor do credor MAURICIO CARRILHO BARRETO.
10/07/2006 às 19:01 Concluso ao Presidente do TJ
10/07/2006 às 18:30 Juntada de Petição
de Joelson José Ferreira de Barros
10/07/2006 às 15:44 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Joelson José Ferreira de Barros
06/07/2006 às 17:41 Volta do Advogado
06/07/2006 às 13:01 Vista ao Advogado
Gustavo Henrique Souza da Silva
06/07/2006 às 12:47 Remessa à Secretaria Judiciária
28/06/2005 às 11:38 Concluso à Secretaria Geral
28/06/2005 às 11:31 Despacho do Presidente do TJ - Na Petição
Ao Secretáio Geral para providências cabíveis
28/06/2005 às 11:31 Volta da Presidência do TJ
06/06/2005 às 11:19 Despacho do Presidente do TJ - Na Petição
Ao Secretário Geral para providências cabíveis
02/06/2005 às 15:46 Protocolada Petição ao Presidente
(SEM OS AUTOS) Petição de Maurício Carrilho Barreto requerendo que seja determinado ao Mun. de Natal o pagamento de imediato dos valores devidos.
02/06/2005 às 10:02 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral Peticionante: Mauricio Carrilho Barreto
23/05/2005 às 18:02 Concluso ao Presidente do TJ
23/05/2005 às 17:56 Juntada de Petição
Petição do Minicípio de Natal .
20/05/2005 às 15:58 Volta da PGM
20/05/2005 às 15:54 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral Peticionante: Município de Natal Requer que V. Exa. se digne a posicionar-se em sentido que seja negado qualquer solicitação de seqüestro ou de intervenção neste Município.
17/05/2005 às 10:59 Remessa à PGM
12/05/2005 às 08:44 Publicado Despacho do Presidente do TJ
11/05/2005 às 10:55 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Em função do príncipio do contraditório, intime-se o Município de Natal, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da petição de fls. 247/248, bem como sobre os documentos que a acompanham. Após, à conclusão. Publique-se. Natal,10/05/05
11/05/2005 às 10:39 Volta da Presidência do TJ
29/03/2005 às 14:29 Concluso ao Presidente do TJ
29/03/2005 às 14:25 Juntada de Petição
de Mauricio Carrilho Barreto, requerendo que providências sejam tomadas junto ao Município de Natal no sentido de efetuar o pagamento da importância de R$ 508.187,06, dando assim cumprimento a determinação deste Tribunal.
29/03/2005 às 14:24 Volta do Secretário do TJ
22/03/2005 às 11:39 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral Peticionante: Mauricio Carrilho Barreto
06/06/2003 Concluso à Secretaria Geral
30/05/2003 Juntada de Ofício Enviado
OF. 661/2003.
24/05/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
23/05/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Decisao:...desta forma, defiro o pedido do favorecido de atualizacao dos calculos ofertados na fls. 129/130, determinando-se seja oficiado o Secretario de Planejamento do Municipio de Natal, a fim de que inclua no orcamento a verba necesaria ao pagamento do debito constante do precatorio no valor de

R$ 508.187,06

(quinhentos e oito mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), atualizados ate 28/02/03, em conformidade com o art. 100 da Constituicao Federal. Publique-se. Intime-se.
15/05/2003 Volta PGJ/Concluso ao Presidente do TJ
Parecer:...opina esta Procuradoria Geral de Justica, pelo pagamento do precatorio, no valor R$ 508.18706 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), na forma do artigo 100 da Constituicao Federal. Paulo Roberto Dantas de Souza Leao, Procurador Geral de Justica.
31/03/2003 Vista à PGJ
31/03/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
tendo em vista a impugnacao dos calculos, remetam-se os presentes autos a PGJ, com o escopo de que emita parecer sobre as pecas mencionadas.
25/03/2003 Concluso ao Presidente do TJ
25/03/2003 Juntada - Diversos
Juntada de constestacao apresentada pelo MUnicipio de Natal, em 24/03/03, com copias de documentos.
20/03/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
20/03/2003 Vista ao Advogado
Dr. Mauricio Carrilho Barreto. f. 211 1026.
20/03/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
18/03/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Intime-se o favorecido acima mencionada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor do petitorio de fls. 134 a 155 dos presentes autos. Apos a conclusao. P.
17/03/2003 Concluso ao Presidente do TJ
17/03/2003 Juntada de Petição do Municipio do Natal.
17/03/2003 Volta da PGM com peticao
12/03/2003 Remessa à PGM
Por. Wilson Ramalho. para Dr. Heriberto Escolastico.
11/03/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
10/03/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
O favorecido acima identificado apresentou atualizacao dos calculos acompanhada de planilha. Em observancia ao principio do contraditorio, determino seja ouvido o municipio de Natal, a respeito dos valores mencionados.Cumprida a diligencia, a conclusao. Publique-se. Natal,07/02/03.
06/03/2003 Concluso ao Presidente do TJ
06/03/2003 Juntada de Petição
Planilha de calculo da perita judicial Maria Amelia de Oliveira Godeiro.
26/02/2003 Concluso ao Presidente do TJ
26/02/2003 Volta da PGJ
Parecer: ...opina pelo pagamento do precatorio...
10/02/2003 Vista à PGJ
remetam-se os presentes autos a PGJ, com escopo de que emita parecer conclusivo. Cumpra-se. Natal,07/02/03.
07/02/2003 Volta da Presidência do TJ
06/02/2003 Concluso ao Presidente do TJ
05/02/2003 Processo Distribuído por Sorteio
05/02/2003 Processo Cadastrado


FARRA DO PRECATÓRIO



O Ilustre e renomado Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, quando foi Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no biênio 2005/6, de forma inusitada, determinou que o Precatório 2003.000289-3, cujo favorecido é o advogado MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, fosse pago pelo Município do Natal, e para não descumprir uma ordem judicial, o então Prefeito Carlos Eduardo PAGOU por meio do cheque 973694, do BANESPA. Só não se sabe quanto foi o valor, mas considerando que em 23/05/2003 o Advogado MAURÍCIO CARRILHO BARRETO reclamava que queria receber R$ 508.187,06, e se recebeu o pagamento em 21/07/2006, acredita-se que chegou a bagatela de R$ 1.000.000,00.

Senhor desembargador. NÃO SE PODE PAGAR PRECATÓRIOS FURANDO A FILA. É CONTRA-LEI.

Mas o pior é que o mesmo processo reaparece em 2011 para ser pago novamente. Será que a Desembargadora Judite Nunes também mandou PAGAR ????


PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Os Presidentes do Tribunal de Justiça, os últimos Desembargadores: Osvaldo Cruz, Desembargador Rafael Godeiro e a atual Presidenta Judite Nunes, parece que ao assumirem o Cargo Máximo do Poder Judiciário, esqueceram o mínimo que é conhecer das Leis.

Quando iniciei meu trabalho no twiteer atrás de receber meu precatório do Município do Natal, tive por várias vezes o twiteer suspenso, mas descobri quem requereu ao twiteer que me tirasse do ar.

Aprendi que escoteiro caminha com suas próprias pernas, e consegui demonstrar ao povo, de que eu estou CERTO. Errado estão os Desembargadores que estão pagando para ver.

A Constituição Federal que eu disponho reza:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Para melhor esclarecer:

*  A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.

*    A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).

*    Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.

*  Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garantedoras, aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.

E como provar o que estou alegando, basta pegar os processos dos precatórios, para verificar o RETARDO dos andamentos processuais e seus pagamentos.

Aguardo que o Ministério Público Estadual, promova as investigações contra os 3 Desembargadores, de forma CELERE, e haja.

A minha parte como prejudicado é promover a Reclamação Disciplinar.

Júnior Gurgel

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Enviado por Júnior Gurgel às 09h04min
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Segunda-feira, 09 de janeiro de 2012

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN.

Requer o beneficio da justiça gratuita, face a impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo de sua própria sobrevivência.

FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, OAB/RN 4775, com escritório à Av. Raimundo Chaves, 1960, Candelária, Natal, CEP 59.064-390, vem promover a presente.

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Contra MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, brasileira, casada, bacharel em comunicação social, CPF 701.788.874-04, exercendo o Mandato de Prefeita do Município do Natal, onde deverá ser citada à Rua Ulisses Caldas, 81, CEP: 59025090, e o MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio de seu Procurador Dr. BRUNO MACEDO DANTAS com endereço à Rua Mossoró, 350, Natal, CEP 59.020-090.

Inicialmente se NOTICIA e se requer a SUSPEIÇÃO da Presidente deste Tribunal a Desembargadora JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, face o Demandante está promovendo uma REPRESENTAÇÃO contra a Presidente junto ao Conselho Nacional de Justiça, bem como promovendo junto ao Superior Tribunal de Justiça ação competente.


DOS FATOS

1 O Demandante tem legitimidade ativa, face ser CREDOR do Município de Natal, por meio dos Precatórios Requisitórios 2007.009037-8, e 2010.050129-7, advindos de sucumbência e honorários contratuais.

2 Existe no site deste Tribunal, local onde foram retiradas 04 listas, sendo 03 de precatórios, e 01 de RPV. Na 1ª lista a de 2010 constam 216 credores, sendo que apenas o 1º Credor a HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., teve mais sorte e fez um acordo com o Município, para receber apenas 50% do valor, o que representou R$ 95.612.348,91, isto em 16/11/2009, ficando do Município pagar 10 parcelas anuais de R$ 5.000.000,00, a iniciar-se em 10/03/2010, e mais 120 parcelas mensais de R$ 380.102,91.

3 Abstraindo-se dos meses de pagamento, o prazo final deste acordo deverá terminar em março de 2020.

4 Inobstante ao fato, após quase um ano após o acordo HENASA, o Município fez outro acordo com este Tribunal, de pagar 06 parcelas de R$ 30.000,00 relativo a RPV.

5 Somente para se aclarar, existe no site deste TJ, uma relação de termos de compromisso, onde tirando como exemplo o Município de Mossoró, firmou acordo de pagar R$ 1.400.000,00, em 28 parcelas de R$ 50.000,00. Pela lógica, e que se tiver errado me corrijam, a receita liquida corrente de Mossoró é bem menor do que de Natal.

6 Consta no site deste TJ a lista de Orçamento de Precatórios de 2011 com 264 credores, existe a lista de Orçamento de Precatórios de 2012 com 578 credores, e mais uma lista de RPV a partir do número 66 até o 105.

7 No ano de 2009, a Prefeita MICARLA de Souza, no uso de suas atribuições fez publicar no Diário Oficial do Município de Natal, o Decreto nº 9.020, de 08 de março de 2010, cuja integra escrevemos abaixo.

Dec. Mun. Natal/RN 9.020/10 - Dec. - Decreto do Município de Natal/RN nº 9.020 de 08.03.2010 -
DOM-Natal: 09.03.2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios a que se refere o Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, VI,
DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o regime especial de pagamento de precatórios no Município do Natal, nos termos do "caput" do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Município do Natal opta pelo pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o período de vigência do regime especial, mediante depósito mensal, em conta especial criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do inciso I dos §§ 1º e 2º do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º. Os depósitos serão efetuados até o último dia útil do mês de competência, em conta específica vinculada à Procuradoria Geral do Município, até que sobrevenha a criação da conta especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º. O depósito relativo ao mês de março de 2010 será efetuado excepcionalmente até o dia 15 de abril do corrente ano.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação divulgará, mensalmente, o valor da receita corrente líquida calculada nos termos do § 3º do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos destinados ao seu pagamento .

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de março de 2010.
Micarla de Sousa
Prefeita

8 Quando o Decreto diz no seu artigo abaixo que o Município pagará 1/12 avos correspondente a receita corrente liquida mensal, isto transformado em números significa que o Município por ter tido uma receita corrente liquida de R$ 2.049.046.478,91, conforme dados da SEMPLA, deveria ter depositado mensalmente o valor de R$ 1.707.538,73 para pagar ao ano R$ 20.490.464,79, e como é retido 27,5% de IRRF que representa R$ 469.573,15, têm-se o total mensal que deveria ser pago de R$ 2.177.111,88 o que deveria ser pago de precatórios ao ano o valor de R$ 26.125.342,61, e se a dívida é de R$ 250.000.000,00 como anunciado, seria pago em 10 anos. Mas se não existe qualquer pagamento, salvo este TRIBUNAL não esteja cumprindo a Lei. E a prova real e cabal está no próprio site deste Tribunal, na relação de Precatórios de 2010, onde até a presente data teoricamente só quem recebe é a HANASA, sendo esta a 1ª da lista.

Art. 2º O Município do Natal opta pelo pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o período de vigência do regime especial, mediante depósito mensal, em conta especial criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do inciso I dos §§ 1º e 2º do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

9 A maior e mais vulgar fofoqueira da realidade, é a INTERNET, por meio do site da Prefeitura Municipal de Natal ANUNCIA Bruno Macedo, Procurador Geral do Município que a forma antiga de pagamento dos precatórios ficava condicionada a realização de audiências de conciliação e acordos junto ao TJ/RN. Em outubro de 2009, a Procuradoria Geral do Município, na atual gestão, realizou o primeiro acordo com o Tribunal para pagamento dos precatórios (HENASA) e aguardava a realização de outras audiências. “Agora com o novo regime os pagamentos serão feitos mensalmente independente dos acordos judiciais”, enfatizou o Procurador. LEDO ENGANO. ME ENGANA QUE GOSTO.

10 Ora Senhor Desembargador ou Senhora Desembargadora a quem cabe se debruçar sobre este processo, os tempos da carochinha, do saci pererê ficaram para Câmara Cascudo, e não para quem vive na era aonde uma noticia percorre o mundo mais rápida do que o éter, e com toda vênia, os Gestores Públicos, inclusive os Magistrados hoje estão sob holofotes e lunetas do povo, passou o tempo da escuridão, e da mordaça. É tanto, que basta acessar os sites e blogs que há de se perceber que escrito em nossa língua pátria, o Poder Judiciário se encontra dentro de uma panela de pressão, faltando pouco, mas muito pouco, para caírem as togas.

11 Pois bem, o Município de Natal, por meio de quem quer que seja, ainda não aprendeu o que são Precatórios ou Requisição de Pequenos Valores, haja vista que no Decreto Municipal 9.002, de 26 de janeiro de 2010, sequer se fala neste nome peçonhento, mas se fala sem SENTENÇA JUDICIAL, às folhas 12 demonstra que gastará do seu orçamento R$ 24.700.000,00, bem mais diferente do famoso Decreto 9.020/2010, de 08 de março de 2010. Ou seja, em 26 de janeiro de 2010, a previsão do Município era pagar naquele ano o valor de R$ 24.700.000,00, e com o Decreto Nº 9.020 de 08.03.2010, o Município pagaria ao ano o valor de R$ 20.395.480,00.

12 Ora, se o Município estivesse pagando seus Precatórios, deveria depositar mensalmente o valor de R$ 1.707.538,73, dos quais ainda reteria a seu favor o valor de R$ 469.573,15 referente ao IRRF, mas pelo que consta no site deste Tribunal não é isto que acontece, uma vez que pelos 2 únicos acordos firmados, ela tem que pagar R$ 380.102,91 a HENASA, e mais R$ 30.000,00 do 2º acordo referente a RPV, o que ainda lhes sobra dinheiro.

13 Apesar disto, este próprio Tribunal divulga em seu site de que o próprio Município do Natal, recorreu de decisão onde queria fazer um acordo com a Associação dos Procuradores e dos Consultores Jurídicos do próprio Município, e que para não se tornar uma GALHOFA, foi indeferido, MAS, este Tribunal entendeu de criar uma LISTA ESPECIAL. E que lista especial é esta. Posso também entrar ?

14 Tal decisão, foi anunciada em vários sites, mas como muitos tem medo, preferiram retirar do ar, mas ainda sobrou a AASP que manteve.

15 Não existe outro meio senão requerer a antecipação de tutela, até porque existe a verossimilhança da alegação, pelos próprios Decretos Municipais, os quais devem ser cumpridos a risca por quem tem Poder, até porque foi a Própria Prefeita quem os Decretou. Existe o periculum in mora, a considerar que pelo andar da carruagem, só o direito de sucessões prevalecerá, e no caso se faz necessário que este Julgador, incontinenti e em caráter inaudita altera pars, determine o bloqueio bancário dos valores a serem adimplidos, determinando ao Banco que se trata de obrigação sucessiva e mensal, sendo desnecessário requerer que o Município se pronuncie sobre seu próprio DECRETO, e seja iniciado o pagamento dos Precatórios pela ordem cronológica. Após efetivado a medida a qual será pública, cite a Prefeita e o Município para contestarem a ação. Aqui além dos dois requisitos básicos para a concessão da medida, existe uma necessidade premente a iniciar um processo de moralização das instituições públicas, do contrário, a quem o jurisdicionado irá recorrer ?

16 No caso em tela, como todos os atos do Executivo devem ser públicos, que a Prefeita exiba em sua contestação todos os documentos de transferência para este Tribunal para adimplir com seu próprio Decreto, conforme rubrica 319091 - Sentenças Judiciais F - 111 - III - 24.700.

17 Porque a demanda é inicialmente contra a Prefeita MICARLA DE SOUZA, e sua legitimidade de ser pólo passivo.

18 Nos horizontes Palacianos, existe o Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967, depois alterada pela Lei 10.028, de 19/10/2000 onde reza:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (grifei)
(...)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (objeto do PCCO nº 1.0000.05.430133-8/000)
Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985:

19 Não se pode olvidar que a Lei acima referida vai mais longe, apesar de que nem sempre o que está escrito não se cumpre, mas é desta Ação que o Ministério Público deverá intervir pois estamos tratando também CRIME, e o Ministério Público deverá AGIR como faz em outras esferas, para fazer cumprir a Lei tal e qual está escrita, salvo, se crie uma Lei Única que revogue todas as Leis.

20 O tipo penal do inciso XIV do artigo 1o., do Dec-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 ("Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências"), particularmente a norma de sua primeira parte, ou seja, "negar execução a lei federal, estadual ou municipal...", não deixa dúvidas.

21 Ora é licito o Prefeito não cumprir uma determinada Lei, se esta é inconstitucional, mas se o próprio Prefeito baixa um DECRETO, e este mesmo Prefeito não cumpre seu Decreto, o crime é DUPLO. Aqui está o velho adágio popular. FAÇA O QUE EU DIGO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO. Por outro lado, não deveria a Prefeita esquecer que "A Lei é obrigatória para todos, principalmente para as autoridades que devem prestigiá-la a todo custo, não apenas atendendo ao seu texto, mas também ao seu espírito". E o pior, se foi a própria Prefeita quem colocou veneno na Cobra.

22 O mero descumprimento da lei, por vez, corresponde a essa inexecução ou violação e se dá sempre que o destinatário da lei deixa de cumprir o mandamento nela contido, mantendo conduta comissiva ou omissa desconforme com os limites por ela estabelecidos.

23 Indiscutivelmente qualquer conduta do Prefeito, de descumprimento à lei que estabeleça obrigação específica do cargo, configura a negativa de execução à lei, como, também, qualquer conduta que revele inequívoca vontade do Prefeito de evitar a produção de efeitos de lei de qualquer finalidade ou natureza no âmbito do Município.

24 O tema em questão é o do artigo 100 da CF, que tem esta redação:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e á conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

25 O art. 100 da Constituição Federal é expresso no sentido de que a dotação (ou seja, a autorização para gastar), prevista na lei orçamentária, deve ser consignada ao Poder Judiciário. Ou seja, embora o débito seja da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município, da autarquia etc, devendo constar do orçamento da entidade devedora (art. 100, § 1º), a dotação deve ser consignada ao Poder Judiciário (art. 100, § 2º). Vamos conferir o inteiro teor dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, de acordo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000:

"§ 1º é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária á satisfação do débito."

26 Exatamente para resolver o grave problema do atraso no pagamento dos precatórios, a Emenda Constitucional nº 30/2000 determinou que as dotações fossem consignadas diretamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual está se promovendo uma representação contra a Desembargadora Presidente junto ao Conselho Nacional de Justiça, bem como Ação junto ao Superior Tribunal de Justiça, por sua OMISSÃO.

27 A razão disso é muito simples: se cada órgão do Poder Executivo for responsável pelo pagamento de seus débitos, será muito fácil frustrar a execução: bastará, simplesmente, deixar de efetuar todos ou parte dos pagamentos, desde que não se viole a ordem de pagamentos (isto é, desde que não pague fora da ordem cronológica). Não há qualquer sanção (sob aspecto jurídico) pelo descumprimento da obrigação do pagamento de precatórios, pois a medida de seqüestro de verbas, prevista no art. 731 do Código de Processo Civil, só é cabível quando a pessoa jurídica de direito público viola a ordem de pagamento: se ela deixar de pagar os precatórios ou parte deles, desde que não pague com violação da ordem cronológica, não há qualquer sanção jurídica. Não é razoável (sob um aspecto político, moral e lógico) que em um processo de execução forçada (como é o caso de processo de execução para pagamento de dinheiro) possa o devedor, já condenado, simplesmente deixar de pagar sem sofrer qualquer tipo de sanção. Não é razoável que a decisão de pagar ou não pagar, em um processo de execução forçada, fique a cargo do devedor, que poderá optar por construir lindas pontes e viadutos, dizer que as finanças do Estado estão em ordem, em detrimento de pagar os precatórios de pessoas que, legitimamente, obtiveram na Justiça o reconhecimento dos seus direitos. Não pode o Estado (Poder Executivo) deixar cumprir o que foi determinado pelo próprio Estado (Poder Judiciário). Portanto, a dotação não deve ser efetuada aos órgãos e entidades devedores. Esse foi o espírito da Emenda Constitucional nº 30/20

28 Como não é novidade, no dia 10 de janeiro de 2012, em entrevista ao Jornal a Folha de São Paulo, a Ministra Eliana Calmon, hoje o ícone do Judiciário assim se pronunciou:

ELIANA CALMON: Perceba que eles atacam e depois fazem ressalvas. Eu preciso fazer alguma coisa porque estou vendo a serpente nascer e eu não posso me calar. É a última coisa que estou fazendo pela carreira, pelo Judiciário. Vou continuar. (Grifei)

29 Por esta grave situação que perdura há anos, como já foi dito necessário a antecipação de tutela, a citação dos Demandados para contestarem, a intimação do Parquet para participar do feito e promover o desmembramento da ação penal competente, e as cominações legais necessárias.

30 Requer que o Setor de Precatórios informe a este Julgador os nomes e endereços dos Credores do Município, para quem achar que deve participar do feito como litisconsorte passivo necessário, devendo ser citados.

Requer o beneficio da justiça gratuita, face a impossibilidade demandar em juízo sem prejuízo de sua sobrevivência, bem como amparado no Direito Constitucional de que todos tem direito a peticionar.

O Direito de Petição está expresso em nossa Constituição e tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; b) a obtenção de certidão em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.

Se impõe a procedência da ação, para que mensalmente seja retido 1/12 avos de 1% da receita corrente liquida do Município diretamente na instituição financeira, haja vista que o Município não cumpre Decreto, e transferido para pagamento dos Precatórios, e que este Tribunal PUBLIQUE todos os atos relativos aos Precatórios, para dar TRANSPARÊNCIA, ao negócio jurídico, necessário e legal.

O Autor não vai requerer a condenação em sucumbência, para evitar de ter que esperar mais longos anos para receber. Concede-se esta bonificação ao Município.

Dá-se a causa o valor simbólico de R$ 10.000,00.
Pede deferimento.
Natal, 11 de janeiro de 2012.

Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775


BAIXE DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:


Presidente do Tribunal de Justiça do RN deve tornar público os atos sobre Precatório

É DEVER DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE DESEMBARGADORA JUDITE NUNES DAR PUBLICIDADE SOBRE OS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.


Para quem não sabe, o Município do Natal, em 09/03/2010 publicou o Decreto 9.020, que instituiu o novo regime de pagamento de precatórios em atraso, e consta no Decreto que o percentual a ser pago a cada mês é de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% da receita corrente líquida do município. A Prefeitura do Natal dizia em 2010 possuir R$ 250 milhões de precatórios vencidos.

A receita corrente liquida do Município de Natal foi de R$ 2.039.548.000,00 do período de março de 2010 até fevereiro de 2011, significa que o Município de Natal teoricamente deveria naqueles meses depositar mensalmente R$ 20.395.480,00, e se isto fosse verdade este valor teria sido pago aos credores em 13 meses, o que em 09 de abril de 2011 todos os precatórios até 2010 estariam quitadas.

Ledo engano

O Precatório Requisitório nº 2010.050129-7, e o Precatório 2007.009037-8, e mais várias outras dezenas encontram-se ENGESSADOS, e ainda o pior é que todos os atos da Justiça de do Município devem ser públicos, para que o POVO tenha conhecimento dos atos praticados.

Ora é muito simples usar uma caneta e assinar um Decreto, como também é muito simples ficar silente, quando ninguém pode alegar que desconhece a Lei.

Pois tratando-se de Lei, cabe a Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exibir, pois o ônus recai contra ela que é a Guardiã da Lei no Rio Grande do Norte.

Segundo Bruno Macedo, Procurador Geral do Município a forma antiga de pagamento dos precatórios ficava condicionada a realização de audiências de conciliação e acordos junto ao TJ/RN. Em outubro de 2009, a Procuradoria Geral do Município, na atual gestão, realizou o primeiro acordo com o Tribunal para pagamento dos precatórios e aguardava a realização de outras audiências. “Agora com o novo regime os pagamentos serão feitos mensalmente independente dos acordos judiciais”, enfatizou o Procurador.

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Quinta-feira, 04 de agosto de 2011

EMBARGOS DE DESABAFO




EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRT DA 21ª REGIÃO.

MS: 52600-08.2011.5.21


De: Ouvidoria - TRT 21a Região [mailto:ouvidoria@trt21.jus.br] Enviada em: quarta-feira, 10 de agosto de 2011 13:01
Para: junior@juniorgurgel.adv.br
Assunto: OUVIDORIA - RI 830/2011

Sr. Júnior Gurgel,

Vimos, através do presente, de ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ouvidor, comunicar que esta Ouvidoria fica feliz em receber a presente manifestação e esclarecer que a existência de várias instâncias de julgamento é própria dos Estados Democráticos de Direito, característica que assegura a todo cidadão o princípio do contraditório e ampla defesa, asegurando também o pleno exercício da advocacia aos advogados. Lembramos que se ainda vivêssemos o período da Ditadura, quando as liberdades eram reprimidas e cerceadas, Vossa Senhoria sequer teria direito de exercer com plenitude sua profissão e muito menos o sagrado direito de submeter uma decisão à instância superior. Por fim, estaremos sempre prontos para trabalharmos em prol de uma Justiça mais célere.

Atenciosamente,
Ouvidoria - TRT 21ª Região


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Quinta-feira, 28 de julho de 2011

EMBARGOS DE DESABAFO

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRT DA 21ª REGIÃO.

MS: 52600-08.2011.5.21

JCMD – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., oferece EMBARGOS DE DESABAFO.

1 Muitos anos se passaram, mas Leonardo da Vinci já dizia:

“A pessoa que gosta de agir sem teoria é qual marinheiro que sobe a bordo de um navio sem leme e bússola e nunca saberá onde aportar” (Leonardo da Vinci).

2 Ora, um advogado que no dia 20/07/2011 faz carga ao processo, e dentro deste processo sequer existe qualquer documento do bloqueio das contas bancárias da Impetrante, e no dia 22/07/2011 mesmo sem a presença física do processo na secretaria, o Impetrado promove outro bloqueio, e considerando que apenas no dia 18/07/2011 já havia sido bloqueado R$ 22.328,12, quando a execução não ultrapassava R$ 15.000,00, e ainda assim achando pouco o Impetrado continuou com a execução bloqueando outras contas da Impetrante.

3 Não se pode olvidar e está neste processo onde não existe qualquer risco de assinatura da pessoa de DARDA ao ter recebido sua CTPS da Secretaria da vara do Trabalho, e nem poderia, a CTPS foi assinada de plano, apesar de constar petição informando a entrega desta ao Juízo, e despacho determinando que a Impetrante viesse a assinar.

4 Como a prestação jurisdicional deste Tribunal é LENTA, o advogado esteve em Juízo e conversando com o Magistrado, este determinou que fosse feito os desbloqueios que excediam e muito a execução, foi quando o Magistrado determinou que o advogado viesse a se dar por intimado da penhora, dentro da secretaria onde estavam servidores, advogados e partes, e não seria diferente o advogado DISSE ao nobre Juiz de viva voz e de bom TOM que não assinaria nada, até porque na procuração não recebeu poderes para tal, e a proprietária da empresa, naquele momento se encontrava com surto, uma vez teria deixado de pagar os impostos, a quinzena de seus empregados, gerando um desequilíbrio emocional.

5 Quanto a intimação da penhora, vejamos como os Tribunais decidem:

Processo: AG 138456 RJ 2005.02.01.006414-4
Relator(a): Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Julgamento: 05/05/2008
Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data: 12/05/2008 - Página: 679

TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 138456 RJ 2005.02.01.006414-4
Processual Civil e Agravo de Instrumento -Necessidade de Intimação do Devedor - Advogado Sem Poderes Especiais Para Receber Intimação de Penhora.

PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER INTIMAÇÃO DE PENHORA.

1- O ato de intimação da penhora é pessoal e dirige-se contra o executado e não contra o seu advogado. Precedente: AG 1998.01.00.029474-4/RO Relatora Juíza Eliana Calmon -DJ 01/10/1998) 2- Se o advogado da Parte não tem poderes para receber intimação visando a penhora, não restam dúvidas que o devedor não foi intimado. 3- Agravo de instrumento improvido

6 Inobstante ao fato, o Magistrado pensou que intimidaria o Advogado e disse que certificaria, e esta decisão do Magistrado não muda nada em relação ao caráter do advogado, tanto faz ser seis ou meia dúzia, e assim certificou:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA

CERTIDÃO


CERTIFICO que compareceu a este Juízo, o advogado da parte executada para falar com o Exmº Juiz do Trabalho, Dr Magno Kleiber Maia do bloqueio efetivado em nome da pessoa jurídica.
Certifico mais que foi solicitado pelo Patrono cópia do bloqueio efetivado, no qual o MM Juiz concordou fornecendo-lhe a peça solicitado e intimou-o do bloqueio, sendo que o Advogado na presença de todos que se encontrava na Secretaria(dentre as quais a Drª Keila Cristina Brito da Silva – OAB-RN 790-A e Dr Luciano Fernandes Bezerra OAB/RN 2077) disse que apesar de ciente do bloqueio se recusou a assinar,
Goianinha, 26/07/2011.

SORAIA LÚCIA FARIAS DE OLIVEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA

DESPACHO

Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de embargos.
Inerte, libere-se o valor do bloqueio a quem de direito.
Goianinha, 26/07/2011.
MAGNO KLEIBER MAIA
JUIZ DO TRABALHO

7 Quanto o alegado na sentença de que consta na sentença executória sobre o artigo 475-J, com toda venia, acredito que não deve existir no TRT 21, o artigo 880 da CLT, mas, o que se pode fazer contra o poder é lembrar de Leonardo Da Vinci.

8 Quanto ao pagamento das custas processuais, se estas não foram apresentadas deveria o Mandado de segurança ter sido indeferido de plano por falta de pressupostos processuais, e se foi aceito é porque não se haveria de cobrar custas processuais, até porque se é condição sine qua non o pagamento, nem recebido deveria ter sido no distribuidor deste Tribunal, para evitar delongas desnecessárias, e se tivesse sido indeferido de plano, não seria diferente a impossibilidade da Impetrante pagar custas se seus parcos recursos a JUSTIÇA havia bloqueado, valores superiores a necessidade de satisfazer a dívida, mas sobre a isenção do Mandado de Segurança, vejamos como outros Tribunais entendem, até porque cabe ao Julgador ver os fins a que a Lei se destina, e o seu alcance social.

MANDADO DE SEGURANÇA– ISENÇÃO DE CUSTAS – Fere direito líquido e certo do impetrante decisão da MM. Vara que indefere isenção de custas requeridas, mesmo após o cumprimento de todos os pressupostos legais para sua concessão. A atividade do Magistrado está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo dado indeferir requerimento cujo amparo legal é inequívoco. Segurança que se concede. (TRT 2ª R. – MS 01703/2001-9 – (2002000377) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

Como o artigo 880 da CLT foi substituído pelo artigo 4º do Decreto-Lei 4.657, receba os presentes EMBARGOS DE DESABAFO, os quais não modificarão o julgado, mas serve de alerta, para que se volte a usar o artigo 880 da CLT.

Natal, 27 de julho de 2011.

Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775


OBS.: Embargos protocolado em 28/07/11 às 09:10h no TRT21 Região

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Quarta-feira, 02 de março de 2011

DÊ A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR

Pague a Prefeitura do Natal com a moeda da Prefeitura, que são os Precatórios Requisitórios


COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO POR ANO NÃO FERE A LEI

COMO PAGAR A TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DEMAIS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO NATAL E COM DESÁGIO DE 35%

São algumas centenas de ações ajuizadas no ano de 2009 e 2010, onde os contribuintes já estão na Dívida ativa do Município do Natal, por desconhecerem que tinham que anualmente pagar a TAXA DE LOCALIZAÇÃO.

Confira se sua empresa já está sendo executada acessando o site www.tjrn.jus.br em consultas processuais, consulta de processo de 1º grau.

O Escritório de Advocacia JÚNIOR GURGEL, dispõe de meios de quitar esta taxa com um desconto de 35%.

Trata-se de matéria que já causou e ainda causa bastante discussão na doutri

 

na, mas, que se encontra consolidada na jurisprudência do STF.

A questão está em saber se é ou não legítima a cobrança, pelos Municípios, de taxa na renovação (anual) de licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial.

Da notícia em comento, verifica-se que o órgão julgador (TJ/RN) entende que se trata do pagamento da taxa prevista no CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 97 . No entanto, o dispositivo que cuida desse tema é o artigo 77 CTN , que regulamenta a cobrança de taxa pela Administração Pública.

Vejamos o que diz o artigo 77 , CTN , in verbis:

Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição .
Parágrafo único . A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas .

Vale lembrar que uma das principais características da taxa, espécie do gênero tributo está na sua vinculação à atividade estatal, uma vez que se exige, para a sua incidência, a existência de contraprestação por parte do Poder Público. Em outras palavras, trata-se de tributo instituído para a remuneração, ou, de um serviço público divisível, ou, do exercício do Poder de Polícia.

Há, no ordenamento jurídico brasileiro, conceito expresso de poder de polícia. É o CTN , em seu artigo 78 que o define:

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos .

Nesse sentido, entende-se que o fato gerador da taxa, nessa hipótese, somente ocorre com o efetivo exercício do Poder de Polícia, sendo indispensável a concretização da atividade estatal nesse sentido.

Exemplo típico de poder de polícia é a exigência de licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, como se verifica no caso em comento. Trata-se da chamada Taxa de Localização e Funcionamento.

O que se discute é se essa taxa somente pode ser exigida uma única vez, quando da abertura do estabelecimento, ou, se incide anualmente, na renovação da licença.

Sobre o tema, contávamos com a súmula 157 do STJ que dispunha "é ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial".

No entanto, o enunciado foi cancelado pela Primeira Seção do STF, que, no do REsp. 261.571/SP (24/04/2002) posicionou-se pela constitucionalidade da cobrança da taxa, quando da renovação anual da licença de funcionamento.
Do que se vê, a decisão proferida pelo TJ/RN se coaduna perfeitamente ao entendimento firmado pela nossa Suprema Corte: é legítima a cobrança da taxa na renovação da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, em razão do exercício do poder de polícia pelo Município.


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Enviado por Júnior Gurgel às 17h12min
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Quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Um Novo Estilo de Lazer



INAUGURAÇÃO EM DEZEMBRO


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Enviado por Júnior Gurgel às 15h29min
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Segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Benefícios para região da Borborema Potiguar





O Jornal da Borborema Potiguar, nasceu com propósito definido, o de fomentar o desenvolvimento econômico e social dos municípios de Monte das Gameleiras, Serra de São Bento e Passa e Fica.

Tendo o propósito de fomentar o desenvolvimento destes 3 municípios, diretamente divulgamos aos leitores, como Deus foi generoso com aquela região, sendo uma região serrana, de temperatura amena, onde neste final de agosto, na Cidade de Monte das Gameleiras tivemos a temperatura de 11 graus Celsius.

Por sorte dos Municípios de Monte das Gameleiras e Serra de São Bento, não serem rotas rodoviárias, deixou a natureza se perpetuar com suas belezas naturais, contudo manteve para aquela população a falta do desenvolvimento.

O meio de promover o desenvolvimento (ordenado) é mostrar as pessoas de que em breve teremos em nosso Estado um local, que aos adeptos da natureza, caminhadas, baixas temperaturas, e próximo de Natal (140 km) será o maior destino turístico.

No Município de Serra de São Bento já existe uma boa estrutura hoteleiras, existe a Pousada Villas da Serra em pleno funcionamento, empreendimento de grande envergadura, e no próximo mês de Outubro estará sendo inaugurada a 2ª Pousada, a Pedra Grande, cuja arquitetura projetada pelos Arquitetos Rodrigo Gurgel e Rita Pinheiro, que desafiam os dias atuais, com trilha de quadrículos, e um moinho holandês com 15 metros de altura, sem se falar na cobertura com telhas SHINGLE fabricadas nos Estados Unidos e vendidas com exclusividade pela BRASILIT.

Como resultado financeiro do Jornal, todos os recursos dos patrocinadores é revertido em obras sociais no Município de Serra de São Bento, sem qualquer participação política ou partidária.

Por estas razões do Jornal, trouxemos um novo Redator Chefe, Elias Luz com grande know-how jornalístico para manter a risca nossos propósitos, o de apenas fazer chegar aos leitores o que existe de bom, uma vez que noticias boa custam a chegar e ruins são rapidamente propagadas, e como vivemos em um mundo atribulado, cheios de problemas, entendo que cada um de nós podemos ajudar ao nosso irmão mais necessitado, que são os fins sociais, bem como podemos dar ao leitor uma leitura agradável e além de fazer nascer o interesse das pessoas pelo novo destino turístico do Rio Grande do Norte.

E sobre destino turístico tenho propriedade em dele falar, por ter sido um dos percussores do Turismo do Rio Grande do Norte, após ter dedicado 25 anos de minha vida a indústria do Turismo do Estado.

Júnior Gurgel
(advogado, hoteleiro, hortifruticultor e feirante)

                               CONVITE





O Instituto Giuseppe e Anita Garibaldi, através de sua diretoria, Conselho e Associados, tem a honra de convidar para receber pelo 2° ano consecutivo a personalidade nacional com expressiva contribuição para o desenvolvimento da Nação, além de reconhecer sua Cultura e Amor à Pátria.

               FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JÚNIOR


Local: Salão dos Espelhos do Clube do Comércio
Rua dos Andradas, 1089 - Centro - Porto Alegre - RS

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Enviado por Editor às 16h16min
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Quarta-feira, 18 de agosto de 2010

CARAVANA DA EDUCAÇÃO PAROU AS CIDADES DE SERRA DE SÃO BENTO E MONTE DAS GAMELEIRAS

  

Por cada canto do estado que passa, o deputado federal Rogério Marinho recebe manifestações de apoio à sua reeleição na Câmara Federal. Na cidade de Serra de São Bento não foi diferente. Rogério foi recebido por Júnior Gurgel, liderança no município, que organizou um almoço de adesão com moradores e comerciantes da região.

Júnior disse que acreditar no trabalho de Rogério foi o que o motivou a apoiá-lo. “Rogério é o político que condiz com os interesses da nossa cidade e por isso terá meu apoio mais uma vez”, declarou. Na ocasião, também foi comemorado o 80º aniversário do senhor Raimundo, homem muito respeitado pela redondeza.

Após o almoço, uma carreata cruzou a fronteira do município e parou em Monte das Gameleiras. Na casa de Babá Valério, um grupo de repentistas se apresentou para o deputado da educação. “Finalmente teremos um deputado federal que olhe pela nossa querida cidade”, disse Babá.

Rogério finalizou sua visita à cidade caminhando entre as ruas e entregando a prestação de contas do seu mandato de mão em mão.

   

 

Fonte: www.rogeriomarinho4555.com.br


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Enviado por Júnior Gurgel às 18h40min
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Sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Licença maternidade poderá ser ampliada

A nova lei que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses foi publicada no dia 10 no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, sancionado no dia 9 de setembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as empresas podem, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias.

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Enviado por Júnior Gurgel às 15h50min
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Segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETÁRIA GERAL

*PORTARIA N.º 1.022/2009–TJ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

Recesso Forense. Suspensão dos prazos processuais.
Período de 20 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, que estabeleceu recesso forense no período compreendido entre o dia 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro;

CONSIDERANDO ainda, que o recesso forense em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental, realizar-se-a com suspensão do expediente é dos prazos judiciais e processuais, funcionando os respectivos em sistema de plantão durante o citado.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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Enviado por Júnior Gurgel às 16h41min
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Terça-feira, 20 de outubro de 2009

Único imóvel de solteiros, separados, divorciados ou viúvos poderá ser impenhorável

Projeto de Lei da Câmara (PLC 104/09) que torna impenhorável o único imóvel pertencente a pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, utilizado para a sua moradia, deve ser votado na quarta-feira (21), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, que será examinado em decisão terminativa, é de autoria do então deputado Augusto Nardes e recebeu duas emendas do relator, senador Romeu Tuma (PTB-SP).



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Enviado por Júnior Gurgel às 10h04min
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Quinta-feira, 02 de abril de 2009

AÇÃO CAUTELAR N° 2009.84.00.002015-6

AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI
ADVOGADO: FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JÚNIOR
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN
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Enviado por Júnior Gurgel às 09h15min
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Terça-feira, 17 de março de 2009

Mandado de Segurança nº 00436.2009.000.21.00.0

Desembargador Relator: Eridson Joao Fernandes Medeiros
Impetrante: Capricórnio S.A
Advogados: Francisco Gurgel dos Santos Júnior
Autoridade Coatora: Juiza da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN
Origem: TRT 2ª Região

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Enviado por Júnior Gurgel às 11h49min
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Terça-feira, 14 de outubro de 2008

Confederação de policiais questiona restrição ao uso de algemas

Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Petição (PET nº 4.428), em que pede o cancelamento da Súmula Vinculante nº 11, que restringe o uso de algemas a casos excepcionais e prevê a responsabilização da autoridade que desrespeitar esta norma.


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Enviado por JG Advocacia às 09h48min
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Terça-feira, 29 de julho de 2008

Projeto propõe Lei sobre digitalização de documentos

O Senador da República Magno Malta fala sobre o Projeto de Lei que pode ter implicações diretas no mercado nacional de ECM.
O Senador da República Magno Malta que propõe a digitalização e o arquivamento, em mídia óptica ou digital autenticada, de documentos particulares e de órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades integrantes da administração pública, fala em entrevista à Revista Document Management sobre o Projeto de Lei que pode ter implicações diretas no mercado nacional de ECM.



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Enviado por Júnior Gurgel às 09h46min
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Quarta-feira, 11 de junho de 2008

Ministros do STF participam de sanção de leis que alteram o processo penal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e a ex-presidente do Tribunal, ministra Ellen Gracie, participaram, nesta segunda-feira (9), no Palácio do Planalto, da solenidade de sanção, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de três leis que alteram dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), introduzindo mudanças no Tribunal do Júri, na produção de provas e, ainda, nos procedimentos em matéria processual penal.


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Enviado por Júnior Gurgel às 12h35min
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Quarta-feira, 12 de março de 2008

Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos

A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos.


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Enviado por Júnior Gurgel às 08h45min
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