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Dia-a-Dia

Segunda-feira, 06 de fevereiro de 2012

A JUSTIÇA NEGA ACESSO AOS CADEIRANTES

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, gastou R$ 75.000,00 para fazer reparos na CASA DA DINDA DE JUCUTURU, inclusive com rampas de acesso a casa. Todavia a Presidenta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desconhece a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 que assim reza em seu 1º artigo:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Esquece a Magna Corte de Justiça o artigo 24º da referida lei, vejamos:

Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantém o Forum de NOVA CRUZ, onde o acesso inicial ao cadeirante é por estes dois batentes cujas fotos estão abaixo, e foram fotografadas em 07/02/2012 às 09:20h, e batentes altos, que para uma pessoa normal subir já tem dificuldade, quanto mais uma pessoa deficiente física.




Por infelicidade, hoje tive que fazer advocacia 0800 em Nova Cruz, e quando me deparo, encontro um cadeirante, que para subir ao 1º andar do Forum onde são realizadas as audiências, teve que levar dois homens para poder vencer os 20 degraus, e perguntei a ele se não existia outro meio, ele disse que ainda não tinha tentado pular, nem tinha corda para ser rebocado, e que o único meio era pedir ajuda as pessoas.


Estas são as escadas que dão acesso ao 1º andar.


Este é a pessoa que se encontrava esperando para participar de uma audiência, a qual fora intimada pelo Juízo.



Inibir o acesso a justiça é castrar nossa constituição, inclusive se existe uma Lei criada para tal fim, e não venham agora me dizer que não existem meios de criar a acessibilidade. Isto não é cidadania, isto é um ato discriminatório.




A CASA DA DINDA DE JUCUTURU


Não é esta, este é o suposto Escritório da ENGR ENGENHARIA LTDA., CNPJ 12.578.750/0001-24, cujo endereço para a Receita Federal e o Tribunal de Justiça é Rua dos Miosótis, 341, Mirassol, Natal.



O Tribunal de Justiça do RN, na Tomada de Preços 03/2011, contratou a empresa ENGR ENGENHARIA, para fazer uma reforma na Casa do Juiz de Jucurutu e gastou apenas R$ 75.704,95, que pelo visto teria sido mais barato comprar uma casa nova.

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Enviado por Júnior Gurgel às 15h46min
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Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012

OS JUÍZES BASTARDOS DO RN

1 Nos ensinaram de que os filhos bastardos eram aqueles que não tinham direito a herança, mas podiam receber doações ou até honras dos pais ou irmãos legítimos.

2 Daí que as acusações de bastardia serviam para retirar rivais do caminho das sucessões ou heranças dos pais.

3 O Presidente Getúlio Vargas, fez publicar o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, para que dele todos tomassem conhecimento, em especial ao seu artigo 3º que assim continua valendo:

Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

4 Lendo uma matéria do Desembargador Cláudio Santos, Corregedor de Justiça ele assim se posiciona:

O judiciário não faz as leis. Quem faz as leis é o Congresso Nacional. Temos que observar as leis. O juiz não pode deixar de observar as leis processuais penais. A Constituição fala no direito à ampla defesa, no devido processo legal, no direito ao contraditório e dando todos os direitos possíveis. Esse sistema não foi implantado pelo judiciário, mas pelo legislativo. Mas, independentemente disso, concordo que o sistema oferece grandes possibilidades de que os processos terminem inócuos. No caso da questão de improbidade administrativa, é possível que a corregedoria, em parceria com o Ministério Público realize, neste ano, um verdadeiro mutirão, no sentido de apressar ou priorizar o julgamento desses processos. Já conversei com o promotor Manoel Onofre Neto sobre isso. Iremos ter eleições. Se a Lei da Ficha Limpa for realmente ter eficácia neste ano, nós vamos ter alguns casos que estão pendentes já julgados e resolvidos em segunda instância.
http://www.amarn.com.br/blog/nao-acredito-que-existam-bandidos-de-toga-no-rn-diz-corregedor-do-tj/1257/

5 Perquirindo as grandes transformações do Poder Judiciário, encontrei no Conselho Nacional de Justiça, o Procedimento administrativo 7701/2011-3, onde é Autor a AMARN, defendida pelo ilustre Advogado KELSEN SILVA DOS SANTOS, e o Réu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujo resumo está abaixo:

[...] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos - RN003656
Assunto: TJRN - Procedimento Administrativo nº 7701/2011-3 - Deferimento - Inscrição - Magistrados - Concurso - Vaga - Turmas Recursais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca Natal - Resolução 45/2010-TJ - Portaria 071/2011-TJ - Irregularidades - Ato Administrativo - Contrariedade - Resolução nº 106/2010.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011."

6 Voltando a matéria do Desembargador Cláudio Santos que já fiz alusão a ela, em outra parte de sua entrevista revela:

A ligação política de um juiz, na sua opinião, influencia nas decisões que ele vai tomar, desde o pedido de quebra de sigilo bancário e telefônico até o julgamento de uma ação?
Não sei. Não posso responder em tese se pode ou não pode. No mundo, tudo é possível. Já vi tanta coisa que não esperava ver na minha idade. Estou com 57anos

7 Trocando em miúdos, o porque a AMARN bateu a Porta do Conselho Nacional de Justiça?

8 É simples, os Desembargadores do Tribunal de Justiça criaram a Resolução 45/2010, que trata dos membros (juízes) para comporem as Turmas Recursais, e a REVELIA da própria resolução 45/2010 que eles mesmos criaram, entenderam que os 12 Magistrados Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Alceu José Cicco, Francimar Dias Araújo da Silva, Severina Lena Ricardo da Rocha, Múcio Nobre, Virgínia Rego Bezerra, Sérgio Roberto Nascimento Maia, Artur Cortez Bonifácio, Sabrina Smith Chaves Lenzi, Roberto Francisco Guedes Lima, Raymundo Carlyle de Oliveira Costa, João Eduardo Ribeiro de Oliveira, e deveriam ficar fora, eram os Juízes Bastardos, enjeitados, preteridos.

Imagine caro jurisdicionado, se o Tribunal cria uma norma interna, e ele mesmo não faz valer sua norma interna, qual a segurança jurídica que temos.

Isto é mais grave do que surrupiar precatórios, é mais grave porque depositávamos confiança na Corte, enquanto isto os 12 Magistrados que foram preteridos, tiveram que ir ao CNJ para que os Desembargadores que violaram o direito dos Magistrados voltassem ao status quo ante.

E você que não faz parte do Poder Judiciário, acredita depois disto nos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como será que seu processo será julgado, se os Desembargadores fazem o que fazem com os Juízes, quiçá com nós LEVIANOS.

Lembrando Bóris Casoi. ISTO É UMA VERGONHA.

Júnior Gurgel

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Enviado por Júnior Gurgel às 09h44min
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Terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Se vire Cabe a Judas

O CALVÁRIO DE DONA MARLI

Peço que não me confundam com blogueiro ou jornalista. Sou apenas um idoso latino americano, e sem precatórios na mão, e vindo do interior, mas trago na cabeça duas grandes orelhas, ando de carro de cocão, mas estou recebendo diariamente vários, mais vários emails, e um dele me fez saltar aos olhos, e me permitam tomar um pouco do seu tempo.

Nossos blogueiros já falaram muito do que é Precatório, e como fui acusado de LEVIANO, vou usar desta prerrogativa e DIZER.

A Sra. Marli Brito de Lima, tinha o Precatório 1998.000562-0, cuja fonte pagadora era o Estado do Rio Grande do Norte, e consta na lista de precatórios do Tribunal de Justiça do RN de que ela era a 21ª (vigésima primeira) pessoa a receber seu precatório, e recebeu o valor em 23/11/2011, conforme cópia do extrato que disponho.

Em 05/04/2003, o infeliz do advogado pediu que o dinheiro do Precatório fosse pago por meio de seqüestro na conta do Estado, mas lhes foi negado.

Em 03/08/2007 às 14:53 hs o infeliz do advogado volta a pedir o pagamento do Precatório. Confira o despacho no processo:

"Decisão do Vice-Presidente... Referida prioridade restringe-se, assim, ao impulso dos processos judiciais, não se estendendo ao pagamento dos precatórios, cuja ordem é estabelecida pelo art. 100 da CF sendo excepcionada, apenas, pelos critérios de natureza alimentar. Pelo exposto, indefiro o pedido. Des. Judite Nunes"

Em 17/07/2008, às 08:42 o insistente e teimoso advogado Dr. Francisco Eloilson S. de Paiva, solicita ao Presidente do Tribunal de Justiça a ORDEM CRONOLÓGICA de Precatórios de 2001/2008.

Em atenção a pedido do advogado, sabe qual foi a resposta?

NÃO

. Ora seu advogadozinho besta, prá que saber destes negócios de Precatórios, se nós temos JUDAS no Setor.

03/04/2009 às 15:14 Publicado Despacho do Presidente do TJ
DESPACHO
Tendo em vista a petição às fls. 217, na qual o Dr. Francisco Eloilson S. de Paiva, advogado dos autos, requer a cópia dos precatórios havidos desde do ano de 2001 até 2008, afim de que tomem conhecimento na íntegra da seqüência cronológica do sistema, em dados fornecidos pela SEPLAN. Indefiro pedido visto que este deve ser feito diretamente a SEPLAN através de processo administrativo, não cabendo a Tribunal intervir em questões pessoais solicitadas pela partes.
Cumpra-se.Natal/RN, 16 de março de 2009. Desembargador RAFAEL GODEIRO

Depois Dona Marli resolveu pedir a Nossa Senhora dos Impossíveis, e foi atendida, e realizado, em 05/12/2011 ela recebeu a guia e o pagamento.

Mas como o diabo anda solto, outros processos posteriores a esta ordem cronológica foram pagos antes, foram priorizados, inclusive o Precatório 1999.002221-8, que em 15/12/2010, foi encaminhado ao Banco do Brasil para gerar depósito judicial. Sabe quem é o favorecido ? Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - Sisjern

Senhor Desembargador Rafael Godeiro, quem tinha a lista de Precatórios era JUDAS, e não a SEPLAN.

Não fui eu que fiz, apenas transcrevi, e a fonte da qual retirei estes dados foram do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, às 16:23hs, por meio de um notebook sem a letra E.


CULPA IN VIGILANDO

São Judas Tá-Deu

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte encontra-se enfermo, e passou a ser twiteer nacional, face à desgraça que Poti nos deu de herança.

Nós seres humanos imperfeitos, quando damos uma topada, colocamos a culpa logo na Puta que Pariu, e não no nosso descuido.

A crise atual judiciária potiguar deve ser enfrentada por todo operador de direito, e que ninguém tire o braço da seringa, sob o prisma de termos que agir in vigilando, e esta falta de vigilância dos operadores do direito recai sobre o MEDO que muitos advogados têm de enfrentar o PODER, seja qual for.

Existe uma discussão da Presidenta do Tribunal de Justiça de quem teria iniciado ou deflagrado o problema dos Precatórios. Ou seja, quem seria o parteiro. Porque aqui ninguém quer ser o pai das crianças.

Em 09 de janeiro de 2012 às 13 hs detonei o twiteer dizendo que a Presidenta do Tribunal de Justiça do RN deve tornar público os atos sobre Precatório, e tive o twiteer fora do ar, mas como brasileiro, encontrei outros meios de levar a minha mensagem de que ela tinha que mostrar tudo sobre os precatórios, pois já fazia um ano que acompanhava o desenrolar, mas nada acontecia. Apesar que eu nem desconfiava de fraudes, apenas das preferências.

Não quero ser o timoneiro deste barco naufragado, mas sou parte inconteste, contra o Poder que dele não zela, nem respeita a população, tampouco, no caso os advogados.

A Presidenta do Tribunal de Justiça, não tinha outro meio, senão, chamar o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, para promoverem uma auditoria, para dizer se existia ou não desvio de condutas sob sua toga, até porque neste mesmo dia 09/01/2012 eu já havia representado a Presidenta e outros 03 Desembargadores no Conselho Nacional de Justiça.

Os promotores agiram rápido, culminando com as prisões, e que passou a ser especulativo, e tratando-se de uma ação que envolve o Poder Judiciário que não podia passar pelo que está passando, passou a ser o foco nacional. Porque aqui se tem o amalgama do direito, que é que ninguém pode dizer que desconhece a Lei, quanto mais o próprio Poder Judiciário.

Minha preocupação atual é que as investigações se esgotem nas pessoas que foram presas, pois acredito que os tentáculos são maiores.

Se a Presidenta do Tribunal de Justiça disse que Carla Ubarana era centralizadora, deveria ter ficado calada, até porque, mostra que a Presidenta nunca teve comando no Tribunal, ao admitir tal fato.

Os advogados são culpados pelo que houve, porque já deveriam ter esperneado, e agora, por mais que se condene CARLA UBARANA, ninguém esqueça que quem manda no Tribunal é o Presidente ou Presidenta, e de plano temos a Culpa in vigilando que é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados.

Portanto a Constituição Federal em seu artigo 100 já prevê estes casos, mormente não se pode passar a mão na cabeça de ninguém. Exemplo maior foi à cassação de Fernando Collor de Melo.

Espero que o Ministério Público com serenidade continue com as investigações, e ao final também peça a condenação da Desembargadora Presidenta Judite Nunes, peça a condenação do Ex-Presidente Osvaldo Cruz, peça a condenação do Ex-Presidente Rafael Godeiro, e a condenação do Ex-Presidente Amaury Moura. E outros que tenham participado.

Tais condenações servirão de forma exemplar, para que tenhamos em mente que a justiça começa em sua própria casa. E só assim a sociedade se sentirá gratificada, por lembrar-se que a erva daninha se arranca pelas raízes.

Júnior Gurgel

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Enviado por Júnior Gurgel às 16h41min
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Segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

QUEM É LEVIANO?

Júnior Gurgel
ou o
Presidente da AMARN Juiz Azevedo Hamilton Cartaxo


O Ilustre Presidente da AMARN – Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, Juiz Azevedo Hamilton Cartaxo, disse à imprensa que o Advogado JUNIOR GURGEL é leviano.

Ser chamado de Leviano diante do maior escândalo do Poder Judiciário é tão insignificante que não abala sequer as minhas necessidades fisiológicas, quanto mais à reputação.

Quem está sob a mira de possíveis problemas é o Poder Judiciário, que até então estava blindado, e pela tenra idade do Presidente da AMARN que gosta de refletores, flash´s, máquinas fotográficas, deveria antes de dizer que o advogado JÚNIOR GURGEL é leviano, lembrar-se que não se joga pedras em telhados de vidro, tampouco se mexe com abelhas.

Se o Presidente da AMARN desconhece a FOFOQUEIRA moderna, a INTERNET deveria MEDIR suas palavras, vejamos:

Existe a famosa carta da AMARN denominada BARRIL DE PÓLVORA, onde suas singelas palavras assim estão pronunciadas em nossa Língua Pátria na Terra de Poti, distante da Terra de Iracema:

A AMARN continuará trabalhando e servindo aos colegas para que 2011 seja ano de dinheiro no bolso, além da “saúde pra dar e vender” dada por Deus, com o pagamento de nossos direitos.
Cordialmente, Juiz Azevedo Hamilton Presidente da AMARN

Vejo que sua preocupação é BOTAR o dinheiro no bolso, e se o Tribunal de Justiça tem caixa suficiente para emprestar dinheiro, pois desconhecia que o Poder Judiciário também tinha esta função de Banco, poderia realizar concurso para Assessores Jurídicos, para darem suporte aos Juízes, inclusive quando Vossa Excelência diz que Juiz não é para trabalhar mais do que sua carga horária.

Para quem não leu que possa ler o final de mais uma de suas entrevistas:

De maneira semelhante, os juízes também não devem ser forçados a julgar com excessiva pressa processos envolvendo família, liberdade e patrimônio, porque a limite em que a “rapidez” pode se transformar em erros graves e injustiça” ao analisarmos friamente a situação do nosso Judiciário que recebe anualmente mais de 25 milhões de novos processos, e que cada processo deste envolve no mínimo duas pessoas esse numera passa de 50 milhões, chegaremos a conclusão de que antes de afirmamos com todas as letras que o nosso Judiciário é lento, devemos lembrar que a sobre carga arrasta consigo a lentidão que graças a deus existe, pois se não fosse essa lentidão certamente teríamos que conviver também com erros e ninguém que seja dessa forma, é preferível que continuemos usando o velho jargão herdado das nossas avós que diz: Antes tarde do que nunca, ou então, a Justiça tarda, mais não falha. (grifei)

Senhor Presidente da AMARN, Juiz AZEVEDO HAMILTON CARTAXO, que mal lhe pergunte, Vossa Excelência algum dia foi advogado? Se foi sabe a dificuldade de ser advogado. Vossa Excelência já esteve como Jurisdicionado ? Claro que sim quando promoveu uma representação contra o Tribunal de Justiça que agora defende. A Decisão do CNJ foi rápida (célere), foi, Vossa Excelência gostou, é tanto que ficou feliz, mostrou aos juízes injustiçados que se faz justiça com rapidez. Parabéns.

Senhor Presidente da AMARN JUIZ AZEVEDO HAMILON CARTAXO, minha avô e meu avô, nasceram no Município de São Bento do Bofete, hoje Janduís, e quando a Família dos Saldanha, mais de 40 homens passaram 03 dias entrincheirados para matarem meus avós, eles reagiram com a Lei do Desforço, e minha Avó (GURGEL), ela nunca me ensinou que a justiça tarda mas não falha, ela me ensinou que devemos LUTAR, e não se intimidar.

Suas colocações de que o Jurisdicionado e os advogados devem acreditar neste adágio, esquece Vossa Excelência de que não é assim que o Conselho Nacional de Justiça pensa, inclusive cria METAS para dar celeridade aos processos. E também boa parte dos Juízes não pensam desta forma, nem agem como Vossa Excelência.

Pelo visto, Vossa Excelência tem em mente DINHEIRO NO SEU BOLSO, e Jurisdicionados e Advogados que vão procurar suas vovozinhas para aprenderem este seu adágio.

E ainda o que me intriga é meia dúzia de Deputados do Estado darem o Título de Cidadão. Cidadão contra o Povo? Cidadão contra os advogados?
Doravante, pela sua tenra idade, e por ter o Cargo subido a sua cabeça, antes de mostra-se a imprensa, impecavelmente bem vestido, e com sua peroração, lembre-se do que é ser um Juiz. Passe bem. Júnior Gurgel – O Leviano.


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Enviado por Júnior Gurgel às 08h36min
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Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Assessor nomeado para Comissão de Precatórios também é advogado

Causou estranheza a nomeação do Advogado Leonardo Medeiros Júnior para participar da Comissão que investigará o Setor de Precatórios do Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte.

O nobre advogado é dono de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, e exerceu a advocacia concomitantemente como Assessor Judiciário do Tribunal, e basta olhar no site www.medeirosadvogados.com e verá.

Acessando-se o site do Tribunal de Justiça, coloquem o nome do advogado e vocês verão quantos processos (94), e indo-se para as datas dos processos, vai se comprovar que exercia a dupla função, de assessor judiciário do Tribunal de Justiça, e advogava.

AQUI reside o perigo, se estamos atrás da verdade, e se o próprio Poder Judiciário convivia com a ILEGALIDADE. Resta saber como terminará esta investigação.

Na verdade, não é uma INVESTIGAÇÃO, colocar os pontos nos devidos lugares.

Por tudo, acredito seja de bom grado a Presidenta do Tribunal refletir sobre a nomeação do Dr Leonardo Medeiros Júnior




DESEMBARGADORA DO RN BAIXA PORTARIA PARA INSPECIONAR PRECATÓRIOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL

Edição disponibilizada em 10/01/2012 - DJe Ano 6 - Edição 1002

PORTARIA Nº 010/2012-TJ, DE 10 DE JANEIRO DE 2012


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, considerando a decisão no Processo Administrativo nº 4261/2012-4,

RESOLVE:

Art. 1°. Designar Comissão Especial com o objetivo de realizar Inspeção na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, composta pelos seguintes membros titulares: CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, Desembargador Decano do Tribunal de Justiça (Presidente); LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Juiz de Direito/Auxiliar da Presidência, matrícula 88.436-7; LEONARDO MEDEIROS JÚNIOR, Assessor Judiciário do TJRN, matrícula 161.496-7; ADAMIRES FRANÇA, Chefe de Seção, matrícula 198.775-5 e JULIANA CAPISTRANO DE ARAÚJO MONTE SAMPAIO, Técnica Judiciária/Oficial de Gabinete, matrícula 198.197-8 (Secretária).
Art. 2º. A finalidade da Inspeção será analisar os processos e demais documentos sobre Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, no período correspondente aos cinco últimos exercícios financeiros (2007/2011).
Parágrafo único. A Inspeção será realizada por exercício financeiro, na ordem cronológica decrescente, iniciando por 2011, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para cada fase.
Art. 3º. Ao final de cada etapa, a Comissão fará relatório, anexando os documentos que entender necessários, encaminhando à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.

Desembargadora JUDITE NUNES
Presidente


Fonte: www.tjrn.jus.br
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Enviado por Júnior Gurgel às 11h25min
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Quinta-feira, 24 de novembro de 2011

O CD não é Disco voador, mas tendo provas evaporou

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAIPÚ.

Processo: 157.10.000203-5

Não esquecer a presente petição nos autos, pois o Requerente tem prioridade processual


INALDO MARINHO DE QUEIROZ, em contenda com ESPÓLIO DE OSVALDO LINS DE MEDEIROS, vem à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer:

1 Inicialmente é imprescindível nos questionar: como podemos acreditar na Justiça se no momento em que precisamos do judiciário nos deparamos com SERVIDORES VESTIDOS COM SUAS RESPECTIVAS MORTALHAS DO SEU ESCOLHIDO, ONDE O ANDAMENTO PROCESSUAL É LENTO MESMO ESTANDO TODOS CIENTES QUE O DEMANDANTE TEM PRIORIDADE PROCESSUAL EM FACE DA SUA IDADE? Ainda estou litigando na justiça, NÃO ESTOU PARTICIPANDO DE UMA CAMPANHA POLÍTICA ONDE GANHA QUEM TÊM MAIS DINHEIRO ou ARTICULAÇÃO!!!

2 Finalizando o desabafo, é INACREDITÁVEL a organização de uma vara do Judiciário onde SOMEM peças importantes e imprescindíveis do processo. No presente caso o CD da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 04/08/2011 nesta comarca que contém o depoimento do Sr. Camylo Wagner Emerenciano Lins onde confirmou categoricamente a transação efetuada entre o de Cujus e o Demandante, a inexistência do pagamento dos garrotes, bem como afirmou que os garrotes se encontram na Fazenda do advogado da Inventariante entre outros detalhes, quem sabe este CD tenha pego carona com o destino dele... Ora Senhor Julgador. Como poderá Vossa Excelência proferir uma sentença, onde necessariamente deve tirar as provas do DEPOIMENTO, se este depoimento é uma das condições para ter um julgamento JUSTO.

3 Ultrapassado a verdade solar, vejamos o desenrolar do processo de inventário:

1. Foi aberto inventário e foram feitas as primeiras declarações onde a inventariante não declara a existência de outra filha do de cujus, como também a inexistência de dívidas. RATIFICA SUAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (pg. 29 volume I).
2. A Inventariante obtém decisão judicial onde a ilustre Juíza Tânia de Lima Villaça decide no sentido em que “não há nada nos autos que impeça a movimentação das contas pela inventariante, que deverá prestar contas...”.(pg. 30/31 volume I).
3. Em 21/07/2010 o Espólio foi intimado para juntar aos autos, no prazo de 30 dias relação completa e individuada de todos os bens que compõem o espólio.(pg. 97 volume I).
4. Em 27/07/2010 foi juntada a impugnação às primeiras declarações da herdeira SAMANTHA JACIARA DE MENDONÇA, (pg. 10/103 volume I) paternidade que foi reconhecida por este MM. Juízo conforme sentença (pg. 277/278 volume II).
5. Apesar dos advogados da Inventariante terem juntado substabelecimento em 10/08/2010, restaram inertes não cumprindo a decisão judicial de fls. 93/94, conforme certidão exarada (pg. 107).
6. O MP opina para que seja intimada a Inventariante para que esta preste as primeiras declarações (pg.279/280 volume II).
7. Em suas primeiras declarações afirma que o patrimônio de semoventes é de 1.529 bovinos e relaciona apenas as dívidas junto às instituições financeiras, esquecendo-se de incluir os outros credores bem como a herdeira Samantha Jaciara De Mendonça (pg. 381/393 volume II).

4 Passados mais de 1 ano e 6 meses da decisão de folhas 30/31 que reza “não há nada nos autos que impeça a movimentação das contas pela inventariante, que deverá prestar contas...” incrível que não existe nenhuma prestação de contas pela Inventariante a cerca do que fez com o valor de R$ 364.917,63 existentes em conta (pg. 14/15 volume I) e demais. As notícias são das aquisições do seu carro da marca Chevrolet, Modelo Captiva, 0KM. Pior Excelência, aqui o Poder Judiciário coloca a venda nos olhos do julgador, e barbaramente aceita e admite a SONEGAÇÃO FISCAL, até porque, do valor que foi SACADO deveria ter sido recolhido o IMPOSTO CAUSA MORTIS, salvo, se o PERDÃO FISCAL pode ser de ofício pelo Judiciário, apesar de que alguém deve ser responsabilizado por tal ato, e não é somente na obrigação de fazer, mas os consectários administrativos e penais.

5 As atitudes subseqüentes da Inventariante somente demonstram condutas delitivas dolosas. É interessante fazer a ressalva do boletim de ocorrência nº 198/07/2011, bem como a certidão do 6º Ofício de Notas de Natal que declara que é falsa a assinatura de Maria das Graças Fernandes da Costa constante na Autorização para Transferência de Veículo Meriva Joy de placa MXO 8867, além de falsificar a assinatura para obter vantagem ilícita, foi falsificado o selo bem como a assinatura do escrevente. Para a surpresa, pg. 573 volume III, o depoimento do Sr. Antonio Roberto Teixeira afirma que a Inventariante comprou uma caminhonete modelo S-10 e utilizou como parte do pagamento o mesmo Meriva Joy de placa MXO 8867!!! Será que podemos chamar de coincidências???? 

6 Ora MM. Juízo, resta incontroverso a efetivação da venda dos 83 garrotes entre o Demandante e o de cujus e a INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO, comprovados pelo depoimento do Herdeiro Camylo Wagner Emerenciano Lins que, por ventura foi quem transportou os garrotes para a Fazenda Lagoa Nova, no Município de Taipú, de propriedade do de cujus, conforme a GTA – GUIA DE TRÂNSITO DO ANIMAL-, n° 304897, SÉRIE A, data de emissão 09/03/2010, onde foram transportados 42 garrotes, GTA n° 304898, SÉRIE A, data de emissão 09/03/2010, onde foram transportados 41 garrotes.

“Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.” (in “Código de Processo Civil Anotado, Forense, 2a. ed., pág., 124).

7 Em qualquer momento do processo, inclusive com base em provas colhidas no seu desenvolver, desde que não produzidas com a específica finalidade antecipatória, pode a medida ser concedida, se satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC. No mesmo compasso, Luiz Guilherme Marinoni , acerca da concessão da medida:

A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo-se em verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, I), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (artigo 273, II).[5]

8 Como se pode observar não existe probabilidade da pretensão do Demandante, nem mera aparência da preponderância dos pontos positivos, existe sim o negócio realizado e a prova inequívoca de sua efetivação comprovado pelas GTA bem como pelo depoimento do Herdeiro. No caso em tela, a demora do provimento jurisdicional no reconhecimento do direito do Demandante, configura inequivocamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, máxime se considerar que a Inventariante possui autorização judicial para prática de atos e, inclusive a venda dos garrotes, além de declarado em audiência que os garrotes encontram-se na propriedade do advogado que patrocina a Inventariante. 
Desta feita, requer que seja feita a reintegração de posse dos 83 garrotes nelores que provavelmente se encontram na Fazenda Lagoa Nova, BR 406, KM 123, Taipú/RN, por ser de inteira justiça, e tal reintegração de posse deve ser promovida a luz do dia, na presença de dois meirinhos, e reforço policial, bem como o Demandante levará o meio de transporte e vaqueiros para o respectivo trabalho.

Ainda confia-se nos Justos, pois os justos não temem as forças ocultas, tampouco teme os subterfúgios, tampouco teme os falsários, nem caloteiros.

Natal, 22 de novembro de 2011. 


                            Francisco Gurgel dos Santos Júnior    
                                               OAB/RN 4775

                                    Juliana Bezerra Gurgel 
                                       OAB/RN 8296                                        


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Segunda-feira, 22 de junho de 2009

SENTENÇA PROCESSO N' 2009.84.00.002015-6

AUTORA : ALESSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI (Adv. Dr. Francisco Gurgel do Santos Junior)
Ré : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (Proc.: Dr. Lívio Alves Araújo de Oliveira)

VISTOS EM INSPEÇÃO
(01 a 05 de junho de 2009)
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. MATRiCULA. VAGA SURGIDA COM TRANSFERECIADE ALUNA PAIRA OUTRA INSTITUiÇÃO DE ENSINO. NORMA INTERNA DA UNIVERSIDADE PARA OS CASOS DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA ANTES DE TRANSCORRIDOS 25% DO PERíODO LETIVO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos do edital do Vestibular 2009, apenas as vagas surgidas em decorrência da ausência de cadastramento
dos alunos convocados seriam remanejadas para os suplentes, de forma que seria irrelevante a posterior transferência de aluna já matriculada para outra instituição de ensino.
2. Norma interna da UFRN, que dispõe sobre a convocação de aprovados no vestibular para vagas surgidas com o cancelamento do cadastro ocorrido antes do transcurso de 25% do período letivo, deve ser aplicada ao caso da autora, porquanto, embora a vaga tenha surgido um dia após o limite temporal fixado, nesse interregno fora concedida liminar. que autorizara a participação da demandante nas atividades acadêmicas.
3. As expressões injuriosas lançadas peJo representante judicial da demandante devem ser riscadas do processo, nos termos do art. 15, do CPC.
4. Pedido julgado procedente. Liminar restabelecida


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Segunda-feira, 01 de setembro de 2008

Demitida por ser portadora do vírus HIV tem indenização elevada pelo STJ

Portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir que contraíra a doença, foi demitida de seu emprego tem indenização por dano moral elevada para R$ 50 mil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou a indenização em 10 vezes a remuneração da autora do pedido que recebia R$ 350 mensais. A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, considerou este valor irrisório e foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma.


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Segunda-feira, 28 de abril de 2008

Mantida decisão que anula cláusula abusiva de seguro de vida

O Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Bradesco Seguros S/A ao pagamento de um seguro de vida no valor de R$ 7.666,66 à família de um empregado que faleceu por insuficiência cardio-respiratória menos de 30 dias após ser admitido pela empresa que havia firmado contrato em grupo com a seguradora. A decisão, proferida pela Primeira Câmara Cível no Recurso de Apelação Cível número 94245/2007, foi unânime.


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Sexta-feira, 11 de abril de 2008

Senado aprova projeto que reduz a subida de recursos ao STJ e agiliza o trâmite de processos

O Plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (9), o projeto de lei da Câmara (PLC) 117, que modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal. Agora, falta apenas a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Os recursos repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. O PLC 117 é mais um esforço conjunto dos Poderes Judiciário e Legislativo para a promoção de uma justiça mais rápida.


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Quinta-feira, 06 de março de 2008

Cobrança de custas judiciais no STJ começa em 27 de março

A partir do próximo dia 27 de março, será cobrado o pagamento de custas judiciais em 26 tipos de processos de competência originária ou recursal do Superior Tribunal de Justiça. Os valores variam de R$ 50 a R$ 200. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal e medida cautelar, por exemplo, terão custo de R$ 200. Recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal custarão R$ 100. Reclamação e conflito de competência terão custo de R$ 50. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas-corpus e recurso em habeas-corpus.


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Terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

STJ nega agravo interposto por Salvatore Cacciola

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o agravo regimental interposto pelo banqueiro Salvatore Cacciola para o trancamento da ação penal instaurada contra ele, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pela emissão de debêntures sem lastro e garantia suficientes.


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Terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Em liquidação, juiz não pode incluir na condenação valores que não foram pedidos

Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores que não foram pedidos na ação inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou duas vezes uma indenização devida pela Petrobras Distribuidora S/A.


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Quinta-feira, 07 de fevereiro de 2008

Laboratório condenado a indenizar por diagnóstico errado

O Juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Cristalina, condenou o CDI - Centro de Diagnóstico por Imagem, com sede em Goiânia, ao pagamento de R$ 1.500, atualizados e, mais R$ 5 mil a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, causados ao Advogado João Daniel Hollenbach, por ter divulgado resultado incorreto de exame médico de que ele tinha apenas um rim.


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Governo modifica Estatuto do Desarmamento

A partir de agora, o recolhimento de armas de fogo, que já havia ocorrido durante campanhas feitas pelo governo em 2004 e 2005, será permanente. É o que prevê a Medida Provisória (MP) 417 que modifica o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), assinada ontem (31) pelo presidente Luíz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (1º).


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Segunda-feira, 07 de janeiro de 2008

SUBSTITUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIDADE

Conforme Resolução Nº. 002/2006 do Conselho Federal, que modifica o Art. 155 do Regulamento Geral, a Seccional do Rio Grande do Norte, através da Resolução Nº. 007/2007, convoca os advogados para substituir os cartões de identidade.


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