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Segunda-feira, 22 de junho de 2009

SENTENÇA PROCESSO N' 2009.84.00.002015-6

01. Trata-se de ação ordinária, precedida de medida cautelar inominada, ajuizadas por ALESSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, inclusive em sede liminar, sua matricula no curso de Psicologia.
02. A autora alega, em sintese, ter logrado aprovação em 48' lugar para o curso de Psicologia, no Vestibular 2009, para o qual eram oferecidas 45 vagas. Sustenta que as candidatas classficadas nas posições 46' e 47" foram convocadas para as vagas remanescentes. Afirma que a candidata Ruana de Queiroz Raposo, aprovada em 24° lugar, requereu transferência para o Rio de Janeiro, logo após a matricula, razão peia qual entende deva ser convocada para efetuar cadastro e matricula na instituição de ensino, conforme dispõe o item 2 do Edital de 1" Convocação da UFRN.
03. A liminar requerida na ação cautelar restou deferida (fis. 35/37), em 11 de março de 2009. Posteriormente, em razão do acolhimento de pleito contido na contestação, que comprovava que a aluna Ruana de Queiroz Raposo era aluna da UFRN, inexistindo a vaga alegada pela autora, a decisão liminar foi revogada (fI. fi. 74).
04. Atravês da petição de fis. 78180 daqueles autos, a postulante requer a juntada de declaração de Ruana de Queiroz Raposo, acerca de sua transferência, bem como de diversos alunos, que atestam que tal pessoa jamais freqüentou as aulas na UFRN.
05. Ouvida, a UFRN afirma que a transferência da aluna indicada pela autora não teria gerado vaga, por ter sido requerida após o transcurso de 25% do período tetivo. Ademais. repudia o tratamento dispensado ao seu procurador pelo advogado da autora, pede para que sejam riscadas expressões desrespeitosas e requer a oondenação da autora em litigância de má-fê.
06. Na contestação acostada â ação ordinária (fls. 43149), a UFRN afirma ter cumprido a liminar da ação cautelar. Aduz que somente ocorre o remanejamento das vagas para outros candidatos quando os aprovados dentro do número de vagas não efetuarem o cadastramento e a matricula. Afirma. ainda, que a autora não logrou comprovar a transferência de Ruana de Queiroz Raposo. a fim de demonstrar a alegada existência de vaga.
07. E o relatório. II
08. Inicialmente, registro que a transferência de Ruana de Queiroz Raposo da UFRN ê fato incontroverso, porquanto expressamente reconhecido pela demandada (fis. 119 e 122 da ação cautelar).
09. Acerca do remanejamento de vagas remanescentes, assim dispõe o Edital do Vestibular 2009 da UFRN1: "53.3. As vagas não-preenchidas. em qualquer curso, decorrentes do não-comparecimento no período de cadastramento de candidato classificado ou da não-apresentação da documentação exigida, toda e de uma só vez, acarretarão tantas convocações quantas necessárias. dentre os candidatos habilitados de acordo com o processo classificatório estabelecido nos Capitulos VIII e IX deste Edital e conforme Edital de Remanejamento do DAElPROGRAD, publicado na data de divulgação do resuitado final do Vestibular."
10. De acordo com tal norma, portanto, a vaga posteriormente surgida, em razão de transferência de aluno já cadastrado e matriculado, não poderia ser provida com candidato aprovado no Vestibular 2009, fora do numero de vagas.
11. Nada obstante, consoante evidencia o documento de fi. 124 da ação cautelar, a Câmara de Graduação da UFRN, na Decisão n' 21912008, passou a admitir a convocação de candidatos classificados no vestibular quando ocorresse o cancelamento de programa antes do transcurso de 25% do periodo letivo. Eis a integra do documento: "A Câmara de Graduação do CONSEPE, em reunião ordinária no dia 04 de março de 2008, considerando o elevando
numero de processos de cancelamento de programa protocolizados pelos alunos aprovados no Vestibular 2008 para o periodo letivo 2008.1 resolve que, a partir desta data, se os processos de cancelamento de programa de alunos aprovados em vestibular forme formalizados antes de transcorridos 25% do periodo ietivo, gerarão novas chamadas de candidatos classificados no vestibular do ano em curso."
12. Na hipótese sub examine, a UFRN não reconhece o direito de matrícula da autora porque a transferência de Ruana de Queiroz Raposo ocorreu apenas em 27 de março de 2009. enquanto a integralização de 25% do periodo letivo se deu no dia anterior (26 de março).
13. Ocorre que no caso concreto existiu a peculiaridade de ter sido concedida medida liminar na ação cautelar. em 11 de março de 2009, a quai foi devidamente cumprida, conforme informado pela própria demandada na contestação apresentada na ação ordinária. Dessa forma, pelo menos até o cumprimento da decisão que revogou a liminar, proferida em 24 de abril de 2009, a autora frequentou normalmente as aulas. razão pela qual deve ser abrandado o rigor na aplicação do prazo estabelecido na Decisão 21912008 do CONSEPE.
14. Com efeito. ao fixar como termo final da convocação de novos alunos o transcurso de 25% do periodo letivo, a Cãmara de Graduação certamente visava harmonizar tal deliberação com o disposto no ar!. 94 da Resoiução 103/2006 do CONSEPE, que considera reprovado o aluno que deixar de comparecer a mais de 25% do total de aulas e atividades no período letivo.
15. ln casu. conforme já ressaltado, não existe a possibilidade de ser a autora afetada pelo citado art. 94. porquanto participou, com autorização judicial, das atividades acadêmicas durante mais de um mês.
16. Ressalte-se que as informações que subsidiaram a contestação da ação cautelar foram elaboradas em 24 de março de 2009 (fls. 50/51). antes. portanto, da transferência de Ruana de Queiroz Raposo para a Universidade Federal Fluminense, fato que a autora só tivera conhecimento em face de suas relações pessoais com a referida aluna.
17. Assim. inexiste qualquer mácula na atuação profissional do representante judicial da UFRN. que elaborou a defesa da instituição de ensino de acordo com a documentação que lhe fora apresentada.
18. Dessa forma. ê de ser reconhecido o excesso cometido pelo advogado que representa a demandante na petição de fls. 78/80. ao relatar debate telefónico que teria travado com o procurador da UFRN, devendo ser riscada a expressão "MENTIR em juizo em prejuizo da Verdade" (fI. 116), conforme requerido pela defesa da UFRN à fi. 121. nos lermos do art.15 do CPC.
19. Nada obstante, não restou caracterizada nenhuma das situações previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da autora em Iitigãncia de má-fê. 
III
18. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O pedido deduzido nos processos 2009.64.00.002015-6 e 2009.84.00.002980-9, determinando a UFRN que realize, de imediato, o cadastramenlo e a matricula da autora no curso de Psicologia, no período letivo em curso.
Em razão dos fundamentos acima expostos, bem como por vislumbrar periculum in mora, diante da proximidade do encerramento do periodo lebvo em curso. defiro a medida liminar, determinando o restabeiecimento da matricula da autora. nos termos da decisão de fis. 35/37 da ação cautelar.
Oficie--se à demandada para imediato cumprimento deste decisum.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios. fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Custas ex lege.
PR I.
Natal(RN), 02 de junho de 2009
EDILSON PEREIRA NOBRE JR.
Juiz Federal


Enviado por Júnior Gurgel às 14h01min
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