DECISÃO
1. Trata-se de ação cautelar ajuizada por ALESSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI contra a UFRN, na qual postula a concessão de medida liminar para que a demandada seja compelida a promover sua matrícula no curso de Psicologia, assegurando-lhe o acesso às aulas, bem como a apresentar documento comprobatório das matrículas realizadas no referido curso, a fim de demonstrar a existência da vaga ora postulada.
2. Alega, em síntese, ter logrado aprovação no Vestibular 2009 para o curso de Psicologia, alcançando a 48ª posição. Sustenta que, conquanto existam apenas 45 vagas, dois candidatos desistiram, o que possibilitou a convocação dos candidatos aprovados em 46º e 47º lugar. Afirma, ainda, que a candidata Ruanda de Queiroz Raposo, aprovada em 24º lugar, transferiu-se para o Rio de Janeiro, surgindo, assim, mais uma vaga, o que lhe daria direito à matrícula, nos termos do item 2 do Edital de Convocação da UFRN.
3. É o relatório. Decido.
4. A proteção cautelar de forma liminar tem como finalidade precípua assegurar o resultado útil da sentença a ser proferida na própria cautelar, e, obliquamente, dos processos de conhecimento e de execução, de tal sorte que a demora natural da fase postulatória e, eventualmente, da instrutória, não venha a comprometer a eficácia do pronunciamento final da medida assecuratória, destinada a proteger o bem da vida em disputa.
5. A medida liminar, para tanto, deve encontrar-se calcada na plausibilidade ou probabilidade de sucesso da pretensão autoral (fumus boni iuris), e na ameaça concreta e real de advir lesão ao direito invocado (periculum in mora).
6. No caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida.
7. No que tange ao fumus boni iuris, observa-se que, tendo a Demandante logrado aprovação no Vestibular 2009 em 48º lugar para o curso de Psicologia (fl. 12), para o qual existem 45 vagas, a superveniência de três novas vagas faz surgir para a Autora direito subjetivo a ser convocada para efetuar cadastro e matrícula no referido curso, conforme dispõe o edital de convocação para preenchimento de vagas remanescentes (fl. 13), em cujo item 2 se lê:
"2. Serão feitas tantas convocações quantas necessárias, no caso de existência de vagas, dentre os candidatos habilitados, de acordo com o processo classificatório."
8. É bem verdade que a alegação de existência de vagas remanescentes apenas será efetivamente demonstrada com o acolhimento do segundo pleito deduzido na presente cautelar, qual seja, a apresentação, pela UFRN, de documento que ateste as matrículas efetuadas pelos aprovados no vestibular para o curso de Psicologia.
9. Contudo, a demora na prestação jurisdicional pode resultar em sua ineficácia, uma vez que as aulas já se iniciaram, o que, demais de resultar graves prejuízos pedagógicos, pode, inclusive, inviabilizar a matrícula da Postulante no semestre em curso, ou nos que se seguirem, tornando inócuo o direito de ação.
10. Em tal aspecto, reside o periculum in mora, a autorizar a concessão da medida liminar requerida, mesmo porque, em sede cautelar é suficiente para caracterizar o fumus boni iure a plausibilidade do direito, não se exigindo, de logo, prova inequívoca do alegado, requisito indispensável apenas para a antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC.
11. Ressalte-se que a presente decisão tem como pressuposto fático a existência de vaga, conforme alegado na inicial, de forma que, caso a UFRN comprove, documentalmente, a inexistência de vagas, o decisum deve ser revisto, sendo o caso, inclusive de se perquirir acerca da existência de litigância de má-fé.
12. Isto posto, defiro a LIMINAR pleiteada, determinando a UFRN que efetue o cadastro e matrícula da Demandante no curso de Psicologia, bem como que apresente, no prazo da contestação, documentos que comprovem as matrículas efetuadas pelos alunos aprovados no Vestibular 2009 para o referido curso, com o fim de evidenciar a existência de vaga remanescente.
12. Oficie-se, para imediato cumprimento da presente decisão.
13. Cite-se a demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
14. P.I.
Natal/RN, 11 de março de 2009
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal da1ª Vara, em substituição na 4ª Vara