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Terça-feira, 17 de março de 2009

Mandado de Segurança nº 00436.2009.000.21.00.0

                                                                        DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CAPRICÓRNIO S.A. contra ato da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Ceará·Mirim/RN, no qual determinou o bloqueio e arresto (transferência) de valores de suas contas bancárias, para garantia do débito previdenciário decorrente de acordo com os reclamantes, no valor de R$ 47.549,43. A empresa impetrante alega, em síntese, que foi celebrado acordo na audiência inaugural de 49 processos, cujas reclamações trabalhistas foram ajuizadas pelos ex-empregados da empresa JLV ACABAMENTOS, que lhe prestava serviços e fechou as suas portas, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Diz que pagou os valores acordados, bem como os débitos previdenciários decorrentes do termo de conciliação, porém, o juiz primário determinou a feitura de "novos cálculos previdenciários, considerando o valor do salário mensal de cada ex-empregado e do suposto tempo trabalhado, independentemente do valor acordado, homologado e transitado em julgado ", bem como a expedição de mandado de citação e penhora, após juntar os 49 processos em 05 grupos. Aduz que impugnou os valores cobrados, indicando bens para a garantia do juízo, tendo o INSS se manifestado, sustentando que "as contribuições previdenciárias devem ser cobradas conforme o acordo expresso nos autos", mas o impetrado decidiu, in limine, em não acolher
os referidos bens e determinou in continenti a penhora on-line nas contas da impetrante, transferindo, antes de oferecer o direito à ampla defesa e ao contraditório, todos os valores bloqueados para uma conta na Caixa Econômica Federal, contrariando o art. 185-A do CTN, que somente autoriza a indisponibilidade dos bens "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis ", o que não é o caso. Entende, assim, presentes o fumus bani iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão de liminar inaudita altera parte. O
primeiro, porque os débitos previdenciários foram quitados e, ainda assim, foram oferecidos bens à penhora, não restando observado o art. 185-A do CTN; e o segundo, porque os valores estavam provisionados para a folha de pagamento de seus empregados, bem como para o pagamento das despesas inerentes à atividade empresarial e o seu bloqueio causará à impetrante danos de difícil reparação, pela impossibilidade de alocar recursos para o fim de cumprir com essas obrigações. Requer a concessão de medida liminar, determinando imediatamente o desbloqueio das suas contas bancárias e, ao final, que seja concedida a segurança, com a manutenção da liminar. É o que importa relatar. De fato, conforme mencionado na r. decisão impugnada, "os bens ofertados não observam a ordem de nomeação" (fi. 44), já que a penhora em dinheiro obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. Também é certo que a Súmula 417/TST dispõe não ferir direito líquido e certo o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, prevendo, ainda, o Provimento TST/CGJT nO 06/2005, que, em execução definitiva, a ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Ocorre que, in casu, não se trata de crédito decorrente de verba trabalhista, que tem natureza alimentar e, portanto, caráter urgente. Esta já foi devidamente quitada, através dos acordos homologados nos autos, restando obedecida, assim, a celeridade e a efetividade do processo laboral. Trata-se, pois, de verba previdenciária e, portanto, de natureza tributária. Esta, aliás, já paga, pelo menos, conforme o entendimento da impetrante, que recolheu o valor com base nos acordos homologados. Com efeito, após o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias por parte da impetrante, conforme conciliação feita, os cálculos da contribuição previdenciária foram elaborados pela Vara do Trabalho com base nos contratos de trabalho de cada reclamante, individualmente, o que foi ratificado pela Procuradoria Federal. Todavia, quando tais cálculos foram impugnados pela executada, ora impetrante, oferecendo bens para a garantia do juízo e para posterior interposição de embargos à execução, o magistrado rejeitou tanto a impugnação quanto os
bens e, utilizando-se do sistema Bacen-Jud, bloqueou o numerário das contas da impetrante, dando ordem para transferir os valores para a CEF em 05 dias (despacho de fi. 46). Ora, como já disse, não se trata de execução por crédito trabalhista, mas sim de débito previdenciário, e assim como na execução fiscal, entendo que a penhora on line pelo sistema Bacen-Jud só pode ser usada em casos extremos, para não tratarmos de forma igual os desiguais, colocando em risco a saúde financeira e a própria viabilidade econâmica de muitas empresas. O art. 620 do CPC proíbe o agravamento da situação do devedor quando disciplina: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Assim, considerada a natureza do crédito
exeqüendo no caso em exame, que, além de não se revestir de natureza salarial, não reverterá em proveito imediato de qualquer trabalhador, não há razão forte o suficiente para a penhora de dinheiro on tine, principalmente quando se está discutindo a quitação de um débito previdenciário considerado pago pela parte devedora, ora impetrante. Neste caso, o bloqueio de razoável quantia diretamente nas contas bancárias da empresa impetrante (RS 47.549,43 - certidão de fi. 46) pode comprometer as suas atividades e inviabilizar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e financeiras, mormente atualmente diante da crise financeira mundial que tem diminuído a oferta de créditos às empresas brasileiras. Isto porque o bloqueio incide, de modo aleatório, sobre quaisquer verbas detidas pela empresa e não somente o lucro líquido de suas atividades. Ressalte-se que a indicação dos bens não foi acolhida, em razão de "inobservarem a ordem de nomeação", sem sequer haver requerimento do INSS para tanto ou intimação do órgão previdenciário para aceitá-los ou não, configurando lesão ao direito constitucional do contraditório da impetrante. Nessa hipótese, o bloqueio direto de valores em conta bancária significa ainda, que, estando em sede de execução previdenciária, data venia, houve desprezo ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620/CPC e art. 185-A/CTN), o que caracteriza o fumus bani iuris invocado na petição inicial, tal qual a observância, pela impetrante, do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº8.212/91, com redação dada pela Lei nO 8.620/93. Além disso, a penhora de dinheiro nas contas bancárias da impetrante, tal como realizada, pode realmente pôr em risco o desenvolvimento normal das atividades empresariais, conduzindo ao receio do perigo na demora da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas correntes da empresa impetrante, nos autos dos 49 processos listados na inicial, bem como a sua disponibilização, caso o numerário já tenha sido transferido para a Caixa Econômíca Federal, dando-se prosseguindo à execução, ante o
oferecimento de bens para a garantia do juízo. Intimem-se a empresa impetrante e a Advocacia Geral da União - AGU, esta, em nome do INSS, litisconsorte passivo, para oferecer
contrariedade, em 10 dias, enviando-lhe cópia da inicial. Reautucm-se os feito para que conste o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como litisconsorte passivo.
Remeta-se cópia este despacho e da inicial à Autoridade dita coatora para cumprimento e ara que preste as suas informações, no prazo legal.

Natal, 09 de março de 2009.

Eridson Joao Fernandes Medeiros 
Desembargador Relator


Enviado por Júnior Gurgel às 11h49min
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