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Segunda-feira, 28 de abril de 2008

Mantida decisão que anula cláusula abusiva de seguro de vida

A Bradesco Seguros S/A requereu a reforma da sentença sustentando que a negativa de pagamento está ancorada na incontestável exclusão de sua responsabilidade no pagamento da indenização pleiteada e que a apólice contratada com a empresa empregadora do segurado falecido ainda não havia expandido sua cobertura a ele, já que veio a falecer antes que completasse o limite de tempo de contratação previsto no contrato.

A condição de completar 30 dias de vínculo empregatício para ingresso no grupo de segurados estava prevista na cláusula 2.1 do contrato firmado com a empresa. Segundo a Bradesco Seguros, as condições do contrato foram previamente discutidas e admitidas pelos contratantes.

Contudo, a cláusula foi considerada abusiva pela Justiça, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não merece acolhimento a alegação de que inexiste cobertura contratual para os beneficiários da apólice do seguro em questão, uma vez que a cláusula 2.1 é "leonina" e coloca o consumidor em desvantagem.

O relator explicou que o contrato de seguro de vida em grupo, que conferiu aos postulantes o direito ao recebimento da indenização, começou a viger antes do óbito do segurado, tendo a Seguradora Bradesco recebido o valor do prêmio estipulado, por via de débito em conta corrente da empresa contratante.

Assim, conforme o desembargador, a obrigação do pagamento da indenização estava em plena atividade à época da morte do segurado, já que o pagamento do prêmio ficou a cargo da empresa contratante e não do empregado. Com isso, o desconto em folha de pagamento do funcionário fica revertido para a empresa empregadora a título de pagamento do "prêmio seguro" que foi efetuado antecipadamente por ela.

Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau, José Bianchini Fernandes (Revisor), e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani.

FONTE: TJMT


Enviado por Júnior Gurgel às 17h50min
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