Ao rejeitar o agravo, a Turma confirmou a decisão do juiz convocado Carlos Mathias, que, ao julgar pedido de liminar, sustentou que, em sede de habeas-corpus, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
O referido habeas-corpus foi ajuizado contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não aceitou os argumentos de inépcia da denúncia e negou o trancamento da Ação Penal nº 99.0047916-5.
A defesa do banqueiro sustentou que não existe justa causa para o prosseguimento da ação penal por tratar-se de denúncia vaga e genérica. Em sua decisão, mantida pela Sexta Turma, Carlos Mathias rejeitou todo os argumentos e ressaltou a inexistência de constrangimento ilegal e de ausência de razoabilidade.
Fonte: STJ