A acusação da prática do crime foi denunciada por meio de um telefonema anônimo. Assim, no dia 26 de novembro de 2007, a Polícia Militar e o Conselho Tutelar se deslocaram até a residência do acusado, que foi encontrado na companhia da criança. O homem foi preso em flagrante sob a acusação da prática de corrupção de menores. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva do acusado. O pedido foi acolhido pela magistrada de primeiro grau.
No pedido de habeas-corpus, encaminhado ao STJ contra o acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a defesa requereu que o acusado respondesse à acusação em liberdade. Para tal, sustentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ser indevida a sua prisão preventiva.
Na análise do caso, o presidente do STJ entendeu não se verificar o constrangimento ilegal apontado, compreendendo que os motivos expostos no acórdão são suficientes para fundamentar a prisão, a qual foi mantida por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Ressaltou ainda que, de acordo com o que se depreende dos autos, “a vítima, em duas oportunidades diversas, narrou ter medo do réu, que, inclusive, teria ofertado ameaças de morte caso o fato (...)” se tornasse público.
O ministro ressaltou que a apreciação do pedido de concessão de liminar demanda, em princípio, o exame de fatos e provas, algo incompatível com o caso de habeas-corpus. Dessa forma, o presidente do STJ indeferiu a liminar, solicitando informações e determinando vista ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas-corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti.
Fonte: STJ