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Terça-feira, 20 de setembro de 2011O Nordestino da Viola
No capítulo “Moral” colocamos em evidência o fundamento divino da ética kantiana, mediante a revalidação racional da relação do homem com o cosmos. O Deus confunde-se com o sufrágio da razão, a qual detém toda a realidade – coisa em si. Questionamos a natureza numênica da razão, tendo em vista que, a nosso ver, não há como firmar a distinção – incondicionalidade -, com o universo tangível. Pomos em evidência o escopo prático da regra moral, trazendo à baila as dificuldades de torná-la exeqüível no que concerne ao exame de consciência de cada um, tendo em vista que o dualismo razão-inclinações não reclama uma síntese diferente, mas mantém-se como dualismo. No tópico “O que é o homem?”, ressaltamos dois complicadores principais que se opõem à confirmação da realidade prática do imperativo categórico: a concepção romântica kantiana de que o “vulgo” pode, independente do acesso à educação, observar a lei moral; a pretensão de que a moral assente na razão, faz com que a natureza humana – componentes afetivos e psicossomáticos – seja um ente estranho ao homem. Trazemos a cotejo a noção kantiana de história atrelada ao progresso; da concepção de “juízo” como predicante para o sujeito, tendo em vista o ideal kantiano de autonomia; do fim que não se encontra na natureza, mas no homem como auto-causa. Adentrando a “Doutrina jurídica kantiana”, questionamos o dualismo moral-direito, ao argumento de que não há como firmar a distinção entre o “agir por dever” e o “agir conforme o dever”. Delimitamos o objeto de nossos estudos, colocando em relevo o assento metafísico da norma do dever-ser kantiana, e a conotação moral que o ente “liberdade” carrega. Colocamos sob suspeita a diagramação da natureza pretendida por Kant: a pretensão de uma apreensão racional apriorística da relação de propriedade com as coisas do mundo exterior, ou a utilização da força pela ordem jurídica, isto é, sem que a relação do homem com a natureza seja problematizada. Entendemos que a tendência pragmática esposada na doutrina jurídica kantiana não se descortina como refutação do seu idealismo. Seja porque Kant não assume deliberadamente tal mudança de enfoque, seja porque a doutrina do direito kantiana foi escrita sem a mesma proficuidade das obras precedentes. Preferimos compreender o ímpeto de efetivação dos direitos familiar à época em que Kant elaborou sua doutrina jurídica, ao invés de projetar no seu produto – os direitos tais como concebidos por Kant – a razão de ser da tendência pragmática da doutrina jurídica kantiana. O acento proeminente da Revolução Francesa é o rebelar-se em face do regime de privilégios tutelados pela monarquia absolutista. A bandeira da Revolução Francesa exorta à generalização dos mesmos direitos a todos. A liberdade só pode ser legitimada pela compreensão da “relação de sujeição”, e não por sua negação. Desautorizamos um valor de liberdade apriorístico, à maneira de um salvo-conduto de direitos. Apontamos para uma liberdade conquistada ou construída mediante a superação dos obstáculos que se nos opõem.
8 Demonstrado que o Demandante não é um LADRÃO conforme afirmou o Ilustre Representante do Governo Federal, resta saber se o LADRÃO é CREDOR DE APENAS R$ 327,21, conforme anuncia o ilustre Procurador às folhas 3, no primeiro parágrafo que iniciou-se às folhas 02.
9 Às folhas 11, o Contador CARLOS ROMMEL B. COSME, CRC/RN 9630, fez uma planilha, onde consta o valor pago, que é de R$ 93.724,67, ou seja valor nominal, e usando a taxa selic se chega ao quantum de R$ 128.172,48, e não seria diferente se os valores constantes nos documentos da própria Receita Federal.
10 Já dizia nos tempos antigos, e que caem como luvas neste caso é de que pior do que o soneto é a emenda, e distraiu-se o subscritor e nobre tocador de viola, de que R$ 327,21 encontrado às folhas 14, é apenas entre os 22 créditos a receber da Fazenda Nacional, e que a própria Ré às folhas 12 já informa de que o Demandante tem direito a ser restituído (pelo menos alguém fala sério).
Quanto a possibilidade de compensação não existe óbice, e as lamurias de que o Demandante irá dar um TRAMBIQUE na Fazenda Nacional, é tão somente ninar ouvidos incautos e desatentos.
Espera pela Justiça.
Natal, 19 de setembro de 2011.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775
Enviado por Júnior Gurgel às 09h02min
