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Quarta-feira, 08 de fevereiro de 2012
“Hay que endurecer, pero sin perder la ternura jamás”
Hoje completam 30 dias em que resolvi buscar informações sobre meus precatórios, e apesar de não ter sido bem entendido no começo, terminou por acontecer a operação JUDAS.
Há 09 anos, resolvi digitalizar todo meu sistema processual, servindo as vezes de risos, mas queria ter um sistema mais eficaz, prático, rápido e econômico, além de ter criado o sistema PUSH já utilizado pela Justiça Federal e do Trabalho.
Há 09 anos que só uso papel reciclado por questão necessária nos dias hodiernos.
Após o inicio da operação Judas, a ação que havia promovido contra a Prefeita Micarla e o Município do Natal, perdeu seu objeto, motivo que hoje pedi a desistência do feito.
Reiterando minha confiança na Justiça, ficarei silente, esperando o desenrolar, sei que a Democracia sairá deste episódio mais fortalecida, e medidas serão tomadas para que possamos nos orgulhar da seara que labutamos.
Júnior Gurgel
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Segunda-feira, 06 de fevereiro de 2012
A JUSTIÇA NEGA ACESSO AOS CADEIRANTES
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, gastou R$ 75.000,00 para fazer reparos na CASA DA DINDA DE JUCUTURU, inclusive com rampas de acesso a casa. Todavia a Presidenta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desconhece a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 que assim reza em seu 1º artigo:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Esquece a Magna Corte de Justiça o artigo 24º da referida lei, vejamos:
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantém o Forum de NOVA CRUZ, onde o acesso inicial ao cadeirante é por estes dois batentes cujas fotos estão abaixo, e foram fotografadas em 07/02/2012 às 09:20h, e batentes altos, que para uma pessoa normal subir já tem dificuldade, quanto mais uma pessoa deficiente física.
Por infelicidade, hoje tive que fazer advocacia 0800 em Nova Cruz, e quando me deparo, encontro um cadeirante, que para subir ao 1º andar do Forum onde são realizadas as audiências, teve que levar dois homens para poder vencer os 20 degraus, e perguntei a ele se não existia outro meio, ele disse que ainda não tinha tentado pular, nem tinha corda para ser rebocado, e que o único meio era pedir ajuda as pessoas.
Estas são as escadas que dão acesso ao 1º andar.

Este é a pessoa que se encontrava esperando para participar de uma audiência, a qual fora intimada pelo Juízo.

Inibir o acesso a justiça é castrar nossa constituição, inclusive se existe uma Lei criada para tal fim, e não venham agora me dizer que não existem meios de criar a acessibilidade. Isto não é cidadania, isto é um ato discriminatório.
A CASA DA DINDA DE JUCUTURU
Não é esta, este é o suposto Escritório da ENGR ENGENHARIA LTDA., CNPJ 12.578.750/0001-24, cujo endereço para a Receita Federal e o Tribunal de Justiça é Rua dos Miosótis, 341, Mirassol, Natal.
O Tribunal de Justiça do RN, na Tomada de Preços 03/2011, contratou a empresa ENGR ENGENHARIA, para fazer uma reforma na Casa do Juiz de Jucurutu e gastou apenas R$ 75.704,95, que pelo visto teria sido mais barato comprar uma casa nova.
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 15h46min

Sexta-feira, 03 de fevereiro de 2012
LICITAÇÕES DA CORTE
LICITAÇÕES DO TJRN
SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA GIOVANNI ROSADO
Conforme comentei sobre as Licitações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em rápidas palavras tenho a lhe informar que:
A Corte de Justiça do RN, promoveu a Tomada de Preço 07/2011, e o que me saltou os olhos é o grande detalhamento do edital, mas passando para conferir sobre a regularidade fiscal, no item e) do capitulo II, reza a necessidade da certidão NEGATIVA emitida pela Secretaria de Tributação, e sem querer terminei acessando o site da Secretaria de Tributação do Estado, e propositalmente imprimi a consulta de que a empresa CONSRUTORA DIÓGENES LTDA., estava NEGATIVADA, conforme estação 187.60.78.37, em 02/02/2012 15:11:31.
Fiquei com a barba de molho. Hoje pela manhã, voltei ao site e verifiquei que a empresa CONSTRUTORA DIÓGENES já está com a certidão negativa.
Ora, Senhor Promotor, a certidão negativa é para ser EXIBIDA quando da 1ª fase do certame, e não após eu denunciar via twiteer.
Fiquei mais impressionado Senhor Promotor de Justiça, foi pelo fato do Sr. Francisco Diógenes Rêgo Filho, sequer compareceu na sessão do dia 02 de dezembro de 2011, e o que ainda me fez esbugalhar os olhos, foi a insistência de ter sido colocado isto em ata, e segundo a Comissão de Licitação, é um contrato muito vantajoso para o Tribunal de Justiça, ficando o valor de apenas R$ 421.742,36.
Olhei as demais licitações, se tivesse perereca teria caído, inclusive quando vejo a Construtora Nova Geração Ltda.
Pelo visto, vou mudar de profissão, vou constituir uma construtora, instalar em uma sala, participarei das licitações do Tribunal de Justiça, não precisa de precatórios requisitórios, e se recebe a vista.
É porque meu tempo está curto, senão, iria mergulhar na piscina do Tio Patinhas, para encontrar alguns milhões.
Senhor Promotor, esta é a ponta do alicerce. Tem mais.
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 13h47min

Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2012
OS JUÍZES BASTARDOS DO RN
1 Nos ensinaram de que os filhos bastardos eram aqueles que não tinham direito a herança, mas podiam receber doações ou até honras dos pais ou irmãos legítimos.
2 Daí que as acusações de bastardia serviam para retirar rivais do caminho das sucessões ou heranças dos pais.
3 O Presidente Getúlio Vargas, fez publicar o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, para que dele todos tomassem conhecimento, em especial ao seu artigo 3º que assim continua valendo:
Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece
4 Lendo uma matéria do Desembargador Cláudio Santos, Corregedor de Justiça ele assim se posiciona:
O judiciário não faz as leis. Quem faz as leis é o Congresso Nacional.
Temos que observar as leis. O juiz não pode deixar de observar as leis processuais penais. A Constituição fala no direito à ampla defesa, no devido processo legal, no direito ao contraditório e dando todos os direitos possíveis. Esse sistema não foi implantado pelo judiciário, mas pelo legislativo. Mas, independentemente disso, concordo que o sistema oferece grandes possibilidades de que os processos terminem inócuos. No caso da questão de improbidade administrativa, é possível que a corregedoria, em parceria com o Ministério Público realize, neste ano, um verdadeiro mutirão, no sentido de apressar ou priorizar o julgamento desses processos. Já conversei com o promotor Manoel Onofre Neto sobre isso. Iremos ter eleições. Se a Lei da Ficha Limpa for realmente ter eficácia neste ano, nós vamos ter alguns casos que estão pendentes já julgados e resolvidos em segunda instância.
http://www.amarn.com.br/blog/nao-acredito-que-existam-bandidos-de-toga-no-rn-diz-corregedor-do-tj/1257/
5 Perquirindo as grandes transformações do Poder Judiciário, encontrei no Conselho Nacional de Justiça, o Procedimento administrativo 7701/2011-3, onde é Autor a AMARN, defendida pelo ilustre Advogado KELSEN SILVA DOS SANTOS, e o Réu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujo resumo está abaixo:
[...] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos - RN003656
Assunto: TJRN - Procedimento Administrativo nº 7701/2011-3 - Deferimento - Inscrição - Magistrados - Concurso - Vaga - Turmas Recursais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca Natal - Resolução 45/2010-TJ - Portaria 071/2011-TJ - Irregularidades - Ato Administrativo - Contrariedade - Resolução nº 106/2010.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011."
6 Voltando a matéria do Desembargador Cláudio Santos que já fiz alusão a ela, em outra parte de sua entrevista revela:
A ligação política de um juiz, na sua opinião, influencia nas decisões que ele vai tomar, desde o pedido de quebra de sigilo bancário e telefônico até o julgamento de uma ação?
Não sei. Não posso responder em tese se pode ou não pode. No mundo, tudo é possível. Já vi tanta coisa que não esperava ver na minha idade. Estou com 57anos
7 Trocando em miúdos, o porque a AMARN bateu a Porta do Conselho Nacional de Justiça?
8 É simples, os Desembargadores do Tribunal de Justiça criaram a Resolução 45/2010, que trata dos membros (juízes) para comporem as Turmas Recursais, e a REVELIA da própria resolução 45/2010 que eles mesmos criaram, entenderam que os 12 Magistrados Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Alceu José Cicco, Francimar Dias Araújo da Silva, Severina Lena Ricardo da Rocha, Múcio Nobre, Virgínia Rego Bezerra, Sérgio Roberto Nascimento Maia, Artur Cortez Bonifácio, Sabrina Smith Chaves Lenzi, Roberto Francisco Guedes Lima, Raymundo Carlyle de Oliveira Costa, João Eduardo Ribeiro de Oliveira, e deveriam ficar fora, eram os Juízes Bastardos, enjeitados, preteridos.
Imagine caro jurisdicionado, se o Tribunal cria uma norma interna, e ele mesmo não faz valer sua norma interna, qual a segurança jurídica que temos.
Isto é mais grave do que surrupiar precatórios, é mais grave porque depositávamos confiança na Corte, enquanto isto os 12 Magistrados que foram preteridos, tiveram que ir ao CNJ para que os Desembargadores que violaram o direito dos Magistrados voltassem ao status quo ante.
E você que não faz parte do Poder Judiciário, acredita depois disto nos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como será que seu processo será julgado, se os Desembargadores fazem o que fazem com os Juízes, quiçá com nós LEVIANOS.
Lembrando Bóris Casoi.
ISTO É UMA VERGONHA.
Júnior Gurgel
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 09h44min

Terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Se vire Cabe a Judas
O CALVÁRIO DE DONA MARLI
Peço que não me confundam com blogueiro ou jornalista. Sou apenas um idoso latino americano, e sem precatórios na mão, e vindo do interior, mas trago na cabeça duas grandes orelhas, ando de carro de cocão, mas estou recebendo diariamente vários, mais vários emails, e um dele me fez saltar aos olhos, e me permitam tomar um pouco do seu tempo.
Nossos blogueiros já falaram muito do que é Precatório, e como fui acusado de LEVIANO, vou usar desta prerrogativa e DIZER.
A Sra. Marli Brito de Lima, tinha o Precatório 1998.000562-0, cuja fonte pagadora era o Estado do Rio Grande do Norte, e consta na lista de precatórios do Tribunal de Justiça do RN de que ela era a 21ª (vigésima primeira) pessoa a receber seu precatório, e recebeu o valor em 23/11/2011, conforme cópia do extrato que disponho.
Em 05/04/2003, o infeliz do advogado pediu que o dinheiro do Precatório fosse pago por meio de seqüestro na conta do Estado, mas lhes foi negado.
Em 03/08/2007 às 14:53 hs o infeliz do advogado volta a pedir o pagamento do Precatório. Confira o despacho no processo:
"Decisão do Vice-Presidente... Referida prioridade restringe-se, assim, ao impulso dos processos judiciais, não se estendendo ao pagamento dos precatórios, cuja ordem é estabelecida pelo art. 100 da CF sendo excepcionada, apenas, pelos critérios de natureza alimentar. Pelo exposto, indefiro o pedido.
Des. Judite Nunes"
Em 17/07/2008, às 08:42 o insistente e teimoso advogado Dr. Francisco Eloilson S. de Paiva, solicita ao Presidente do Tribunal de Justiça a ORDEM CRONOLÓGICA de Precatórios de 2001/2008.
Em atenção a pedido do advogado, sabe qual foi a resposta?
NÃO
. Ora seu advogadozinho besta, prá que saber destes negócios de Precatórios, se nós temos JUDAS no Setor.
03/04/2009 às 15:14 Publicado Despacho do Presidente do TJ
DESPACHO
Tendo em vista a petição às fls. 217, na qual o Dr. Francisco Eloilson S. de Paiva, advogado dos autos, requer a cópia dos precatórios havidos desde do ano de 2001 até 2008, afim de que tomem conhecimento na íntegra da seqüência cronológica do sistema, em dados fornecidos pela SEPLAN.
Indefiro pedido visto que este deve ser feito diretamente a SEPLAN através de processo administrativo, não cabendo a Tribunal intervir em questões pessoais solicitadas pela partes.
Cumpra-se.Natal/RN, 16 de março de 2009. Desembargador RAFAEL GODEIRO
Depois Dona Marli resolveu pedir a Nossa Senhora dos Impossíveis, e foi atendida, e realizado, em 05/12/2011 ela recebeu a guia e o pagamento.
Mas como o diabo anda solto, outros processos posteriores a esta ordem cronológica foram pagos antes, foram priorizados, inclusive o Precatório 1999.002221-8, que em 15/12/2010, foi encaminhado ao Banco do Brasil para gerar depósito judicial. Sabe quem é o favorecido ?
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - Sisjern
Senhor Desembargador Rafael Godeiro, quem tinha a lista de Precatórios era JUDAS, e não a SEPLAN.
Não fui eu que fiz, apenas transcrevi, e a fonte da qual retirei estes dados foram do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, às 16:23hs, por meio de um notebook sem a letra E.
CULPA IN VIGILANDO
São Judas Tá-Deu
O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte encontra-se enfermo, e passou a ser twiteer nacional, face à desgraça que Poti nos deu de herança.
Nós seres humanos imperfeitos, quando damos uma topada, colocamos a culpa logo na Puta que Pariu, e não no nosso descuido.
A crise atual judiciária potiguar deve ser enfrentada por todo operador de direito, e que ninguém tire o braço da seringa, sob o prisma de termos que agir in vigilando, e esta falta de vigilância dos operadores do direito recai sobre o MEDO que muitos advogados têm de enfrentar o PODER, seja qual for.
Existe uma discussão da Presidenta do Tribunal de Justiça de quem teria iniciado ou deflagrado o problema dos Precatórios. Ou seja, quem seria o parteiro. Porque aqui ninguém quer ser o pai das crianças.
Em 09 de janeiro de 2012 às 13 hs detonei o twiteer dizendo que a Presidenta do Tribunal de Justiça do RN deve tornar público os atos sobre Precatório, e tive o twiteer fora do ar, mas como brasileiro, encontrei outros meios de levar a minha mensagem de que ela tinha que mostrar tudo sobre os precatórios, pois já fazia um ano que acompanhava o desenrolar, mas nada acontecia. Apesar que eu nem desconfiava de fraudes, apenas das preferências.
Não quero ser o timoneiro deste barco naufragado, mas sou parte inconteste, contra o Poder que dele não zela, nem respeita a população, tampouco, no caso os advogados.
A Presidenta do Tribunal de Justiça, não tinha outro meio, senão, chamar o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, para promoverem uma auditoria, para dizer se existia ou não desvio de condutas sob sua toga, até porque neste mesmo dia 09/01/2012 eu já havia representado a Presidenta e outros 03 Desembargadores no Conselho Nacional de Justiça.
Os promotores agiram rápido, culminando com as prisões, e que passou a ser especulativo, e tratando-se de uma ação que envolve o Poder Judiciário que não podia passar pelo que está passando, passou a ser o foco nacional. Porque aqui se tem o amalgama do direito, que é que ninguém pode dizer que desconhece a Lei, quanto mais o próprio Poder Judiciário.
Minha preocupação atual é que as investigações se esgotem nas pessoas que foram presas, pois acredito que os tentáculos são maiores.
Se a Presidenta do Tribunal de Justiça disse que Carla Ubarana era centralizadora, deveria ter ficado calada, até porque, mostra que a Presidenta nunca teve comando no Tribunal, ao admitir tal fato.
Os advogados são culpados pelo que houve, porque já deveriam ter esperneado, e agora, por mais que se condene CARLA UBARANA, ninguém esqueça que quem manda no Tribunal é o Presidente ou Presidenta, e de plano temos a Culpa in vigilando que é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados.
Portanto a Constituição Federal em seu artigo 100 já prevê estes casos, mormente não se pode passar a mão na cabeça de ninguém. Exemplo maior foi à cassação de Fernando Collor de Melo.
Espero que o Ministério Público com serenidade continue com as investigações, e ao final também peça a condenação da Desembargadora Presidenta Judite Nunes, peça a condenação do Ex-Presidente Osvaldo Cruz, peça a condenação do Ex-Presidente Rafael Godeiro, e a condenação do Ex-Presidente Amaury Moura. E outros que tenham participado.
Tais condenações servirão de forma exemplar, para que tenhamos em mente que a justiça começa em sua própria casa. E só assim a sociedade se sentirá gratificada, por lembrar-se que a erva daninha se arranca pelas raízes.
Júnior Gurgel
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 16h41min

Segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
QUEM É LEVIANO?
Júnior Gurgel
ou o
Presidente da AMARN Juiz Azevedo Hamilton Cartaxo
O Ilustre Presidente da AMARN – Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, Juiz Azevedo Hamilton Cartaxo, disse à imprensa que o Advogado JUNIOR GURGEL é leviano.
Ser chamado de Leviano diante do maior escândalo do Poder Judiciário é tão insignificante que não abala sequer as minhas necessidades fisiológicas, quanto mais à reputação.
Quem está sob a mira de possíveis problemas é o Poder Judiciário, que até então estava blindado, e pela tenra idade do Presidente da AMARN que gosta de refletores, flash´s, máquinas fotográficas, deveria antes de dizer que o advogado JÚNIOR GURGEL é leviano, lembrar-se que não se joga pedras em telhados de vidro, tampouco se mexe com abelhas.
Se o Presidente da AMARN desconhece a FOFOQUEIRA moderna, a INTERNET deveria MEDIR suas palavras, vejamos:
Existe a famosa carta da AMARN denominada BARRIL DE PÓLVORA, onde suas singelas palavras assim estão pronunciadas em nossa Língua Pátria na Terra de Poti, distante da Terra de Iracema:
A AMARN continuará trabalhando e servindo aos colegas para que 2011 seja ano de dinheiro no bolso, além da “saúde pra dar e vender” dada por Deus, com o pagamento de nossos direitos.
Cordialmente, Juiz Azevedo Hamilton Presidente da AMARN
Vejo que sua preocupação é BOTAR o dinheiro no bolso, e se o Tribunal de Justiça tem caixa suficiente para emprestar dinheiro, pois desconhecia que o Poder Judiciário também tinha esta função de Banco, poderia realizar concurso para Assessores Jurídicos, para darem suporte aos Juízes, inclusive quando Vossa Excelência diz que Juiz não é para trabalhar mais do que sua carga horária.
Para quem não leu que possa ler o final de mais uma de suas entrevistas:
De maneira semelhante, os juízes também não devem ser forçados a julgar com excessiva pressa processos envolvendo família, liberdade e patrimônio, porque a limite em que a “rapidez” pode se transformar em erros graves e injustiça” ao analisarmos friamente a situação do nosso Judiciário que recebe anualmente mais de 25 milhões de novos processos, e que cada processo deste envolve no mínimo duas pessoas esse numera passa de 50 milhões, chegaremos a conclusão de que antes de afirmamos com todas as letras que o nosso Judiciário é lento, devemos lembrar que a sobre carga arrasta consigo a lentidão que graças a deus existe, pois se não fosse essa lentidão certamente teríamos que conviver também com erros e ninguém que seja dessa forma, é preferível que continuemos usando o velho jargão herdado das nossas avós que diz: Antes tarde do que nunca, ou então, a Justiça tarda, mais não falha. (grifei)
Senhor Presidente da AMARN, Juiz AZEVEDO HAMILTON CARTAXO, que mal lhe pergunte, Vossa Excelência algum dia foi advogado? Se foi sabe a dificuldade de ser advogado. Vossa Excelência já esteve como Jurisdicionado ? Claro que sim quando promoveu uma representação contra o Tribunal de Justiça que agora defende. A Decisão do CNJ foi rápida (célere), foi, Vossa Excelência gostou, é tanto que ficou feliz, mostrou aos juízes injustiçados que se faz justiça com rapidez. Parabéns.
Senhor Presidente da AMARN JUIZ AZEVEDO HAMILON CARTAXO, minha avô e meu avô, nasceram no Município de São Bento do Bofete, hoje Janduís, e quando a Família dos Saldanha, mais de 40 homens passaram 03 dias entrincheirados para matarem meus avós, eles reagiram com a Lei do Desforço, e minha Avó (GURGEL), ela nunca me ensinou que a justiça tarda mas não falha, ela me ensinou que devemos LUTAR, e não se intimidar.
Suas colocações de que o Jurisdicionado e os advogados devem acreditar neste adágio, esquece Vossa Excelência de que não é assim que o Conselho Nacional de Justiça pensa, inclusive cria METAS para dar celeridade aos processos. E também boa parte dos Juízes não pensam desta forma, nem agem como Vossa Excelência.
Pelo visto, Vossa Excelência tem em mente DINHEIRO NO SEU BOLSO, e Jurisdicionados e Advogados que vão procurar suas vovozinhas para aprenderem este seu adágio.
E ainda o que me intriga é meia dúzia de Deputados do Estado darem o Título de Cidadão. Cidadão contra o Povo? Cidadão contra os advogados?
Doravante, pela sua tenra idade, e por ter o Cargo subido a sua cabeça, antes de mostra-se a imprensa, impecavelmente bem vestido, e com sua peroração, lembre-se do que é ser um Juiz. Passe bem. Júnior Gurgel – O Leviano.
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 08h36min

Quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
ADVOGAR SEMPRE SE INTIMIDAR JAMAIS
Acabo de ler uma nota no blog de Roberto Guedes onde diz:
Ainda sobre o advogado Francisco Gurgel Júnior, autor das acusações sobre o envolvimento de onze dos quinze desembargadores potiguares nas fraudes relativas ao pagamento de precatórios, é geral entre operadores natalenses do direito a impressão de que ao levantá-las ele tinha absoluta certeza de que daqui por diante não mais atuará junto ao Tribunal de Justiça, podendo até sentir necessidade de se mudar para fora do Rio Grande do Norte.
Ledo engano do ilustre jornalista.
Minhas razões de trazer a tona o caso dos Precatórios Requisitórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais deveriam e devem ser pagos pelo Município do Natal tem suas razões.
Como advogado devo buscar o direito de meus clientes, e quando eu também tenho para receber do Município do Natal, valor aproximado de R$ 600.000,00, e diariamente consulto o site do TJRN e veja o Decreto Municipal sobre os precatórios, me pergunto; Cadê o dinheiro ? Porque não fazem os pagamentos ? e tento falar com a Presidenta do TJRN, e não sou atendido como um advogado, me faz resolver as coisas ao meu modo.
Ao perseguir meu intento, forças ocultas tiraram do ar o twiteer, mas não desisti, e consegui levar ao público de que deveria existir algo errado, foi quando deflagrou-se o caso dos Precatórios.
Não me intimida, nem vou deixar de advogar no Estado do Rio Grande do Norte, salvo, metam um tiro no meio dos meus olhos, e se em meus processos eu não tiver um tratamento igual dos outros advogados, não irei pensar duas vezes, para promover no Conselho Nacional de Justiça as devidas reclamações, nem irei deixar de dar publicidade dos meus atos.
Agora, quantos advogados que ficam chorando nos corredores do fórum gostariam de ter a coragem de enfrentar o Poder Judiciário, quantas pessoas são injustiçadas dia a dia, quantos Magistrados PROBOS são injustiçados com as promoções do Tribunal de Justiça, e quantos Juízes apesar de minhas denuncias são promovidos. Isto é Justiça.
Segundo o Ex-Ministro José Augusto Delgado:
A toga do juiz é desenhada pela sociedade. Ele há de vesti-la do modo como a sociedade exige que ele o carregue; com independência, com culto à moralidade, subordinado, unicamente, aos princípios impostos pelo Direito.
Passos adiante o Ministro assevera:
O exercício da magistratura não comporta os fracos de coração, os instáveis no culto dos princípios axiológicos. A força do Direito está na grandeza da decisão judicial. Esta só será grande quando gerar confiabilidade aos jurisdicionados, quando resultar na implantação da paz entre os que ingressaram em área de conflito.
UM GRITO POR JUSTIÇA - JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Ministro do Superior Tribunal de Justiça - http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1918/Um_Grito_por_Justi%C3%A7a.pdf?sequence=1
Portanto, um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.
Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um múnus público, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.
E hoje a sociedade brasileira observa que a Ministra Eliana Calmon está dentro de uma fritadeira, e a população silente (com medo) observa o desenrolar.
Continuarei minha luta de advogado, vou ficar no observatório, vendo as coisas acontecerem, e tudo o que falarem que eu disse, antes vejam se eu disse ou não. Porque quando eu quero dizer não peço a outros que façam por mim. Eu assumo o que digo, e digo com PROVAS, as quais tenho guardadas.
Guardo comigo um bom acervo, mas prefiro não exibir, até termos a solução dos Precatórios. Em resumo, o que eu quero é receber meu dinheiro.
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 12h55min

Terça-feira, 24 de janeiro de 2012
EU AUMENTO AS LETRAS MAS NÃO INVENTO
Dados para Pesquisa
Parte superior do formulário
Pesquisar por : Pesquisar por nome completo
Número : Pesquisar somente processos ativos
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo
2003.000289-3 (0000289-96.2003.8.20.0000)
Instrumento Precatório Requisitório
Distribuição PRESIDENTE (Titular), por Transferência em 12/03/2008 às 11:56
Órgão Julgador PRESIDÊNCIA
Origem Natal /
2ª Vara da Fazenda Pública 001970032472
Objeto da Ação Instrumento Publico de Precatorio requisitando o pagamento da quantia devida ao autor pelo Municipio de Natal.
Número de folhas 0
Última Movimentação 22/12/2008 às 12:24 - Concluso à Secretaria Geral
Última Carga Origem: Presidência Remessa: 22/12/2008
Destino: Secretaria Geral Recebimento:
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes ou Representantes
Remetente Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Em Favor de Maurício Carrilho Barreto
Advogado:
Maurício Carrilho Barreto
Contra Município de Natal
Procurador:
Heriberto Escolástico Bezerra Júnior
Movimentações (Todas)
Data Movimento
22/12/2008 às 12:24 Concluso à Secretaria Geral
08/04/2008 às 14:36 Concluso ao Presidente do TJ
12/03/2008 às 11:56 Redistribuição por transferência
16/10/2006 às 09:47 Concluso à Secretaria Geral
11/10/2006 às 09:55 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Remetam-se os autos ao Secretário Geral para os devidos fins.
Cumpra-se.
11/10/2006 às 09:32 Volta da Presidência do TJ
03/10/2006 às 08:07 Concluso ao Presidente do TJ
28/09/2006 às 09:27 Volta do Advogado
25/09/2006 às 14:07 Vista ao Advogado
Maurício Carrilho Barreto
21/09/2006 às 10:19 Publicado Despacho do Presidente do TJ
20/09/2006 às 14:18 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Defiro a petição de fls. 288. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se. Após, à conclusão.
20/09/2006 às 10:52 Volta da Presidência do TJ
18/09/2006 às 11:29 Juntada de Petição
Peticionante: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO
29/08/2006 às 14:43 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Maurício Carrilho Barreto
28/08/2006 às 09:08 Concluso ao Presidente do TJ
28/08/2006 às 09:06 Juntada de Petição
Peticionante: Câmara Municipal de Natal
28/08/2006 às 08:50 Remessa à Secretaria Judiciária
28/08/2006 às 08:16 Juntada de Ofício Enviado
Ofício nº 109/2006-GPr, de 10/08/2006, da Presidência do TJRN ao Exmo. Sr. Vereador Rogério Marinho - Presidente da Câmara Municipal do Natal (fls. 284)
28/08/2006 às 08:14 Juntada de Ofício Enviado
Ofício nº 108/2006-GPr, de 10/08/2006, da Presidência do TJRN ao Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Alves - Prefeito Municipal de Natal (fls. 283)
23/08/2006 às 17:27 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Câmara Municipal de Natal
21/07/2006 às 10:45 Juntada de Documentos
Informação do Secretário Geral do TJRN (fl. 278); Conclusão ao Presidente e Despacho do Presidente do TJRN (fl. 279);
Cópia de cheque do banespa Nº 973694 e cópia do recibo (fl. 280) e cópia de identificação do autor.
Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 7 de abril de 20
19/07/2006 às 10:22 Juntada de Petição
Peticionante: Câmara Municipal do Natal, informando a isenção dos descontos tributário e previdenciario em favor do credor (fls. 277)
18/07/2006 às 09:58 Concluso ao Presidente do TJ
18/07/2006 às 09:52 Juntada de Petição
Peticionante: Câmara Municipal do Natal, requerendo a juntada do comprovante de pagamento do Precatório em favor do credor.
13/07/2006 às 13:42 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: A Câmara Municipal do Natal vem, requerer juntada do comprovante de pagamento do Precatório em favor do credor MAURICIO CARRILHO BARRETO.
10/07/2006 às 19:01 Concluso ao Presidente do TJ
10/07/2006 às 18:30 Juntada de Petição
de Joelson José Ferreira de Barros
10/07/2006 às 15:44 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Joelson José Ferreira de Barros
06/07/2006 às 17:41 Volta do Advogado
06/07/2006 às 13:01 Vista ao Advogado
Gustavo Henrique Souza da Silva
06/07/2006 às 12:47 Remessa à Secretaria Judiciária
28/06/2005 às 11:38 Concluso à Secretaria Geral
28/06/2005 às 11:31 Despacho do Presidente do TJ - Na Petição
Ao Secretáio Geral para providências cabíveis
28/06/2005 às 11:31 Volta da Presidência do TJ
06/06/2005 às 11:19 Despacho do Presidente do TJ - Na Petição
Ao Secretário Geral para providências cabíveis
02/06/2005 às 15:46 Protocolada Petição ao Presidente
(SEM OS AUTOS) Petição de Maurício Carrilho Barreto requerendo que seja determinado ao Mun. de Natal o pagamento de imediato dos valores devidos.
02/06/2005 às 10:02 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral Peticionante: Mauricio Carrilho Barreto
23/05/2005 às 18:02 Concluso ao Presidente do TJ
23/05/2005 às 17:56 Juntada de Petição
Petição do Minicípio de Natal .
20/05/2005 às 15:58 Volta da PGM
20/05/2005 às 15:54 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral Peticionante: Município de Natal Requer que V. Exa. se digne a posicionar-se em sentido que seja negado qualquer solicitação de seqüestro ou de intervenção neste Município.
17/05/2005 às 10:59 Remessa à PGM
12/05/2005 às 08:44 Publicado Despacho do Presidente do TJ
11/05/2005 às 10:55 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Em função do príncipio do contraditório, intime-se o Município de Natal, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da petição de fls. 247/248, bem como sobre os documentos que a acompanham. Após, à conclusão. Publique-se. Natal,10/05/05
11/05/2005 às 10:39 Volta da Presidência do TJ
29/03/2005 às 14:29 Concluso ao Presidente do TJ
29/03/2005 às 14:25 Juntada de Petição
de Mauricio Carrilho Barreto, requerendo que providências sejam tomadas junto ao Município de Natal no sentido de efetuar o pagamento da importância de R$ 508.187,06, dando assim cumprimento a determinação deste Tribunal.
29/03/2005 às 14:24 Volta do Secretário do TJ
22/03/2005 às 11:39 Recebida Petição
Tipo de petição: Petição Geral Peticionante: Mauricio Carrilho Barreto
06/06/2003 Concluso à Secretaria Geral
30/05/2003 Juntada de Ofício Enviado
OF. 661/2003.
24/05/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
23/05/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Decisao:...desta forma, defiro o pedido do favorecido de atualizacao dos calculos ofertados na fls. 129/130, determinando-se seja oficiado o Secretario de Planejamento do Municipio de Natal, a fim de que inclua no orcamento a verba necesaria ao pagamento do debito constante do precatorio no valor de
R$ 508.187,06
(quinhentos e oito mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), atualizados ate 28/02/03, em conformidade com o art. 100 da Constituicao Federal. Publique-se. Intime-se.
15/05/2003 Volta PGJ/Concluso ao Presidente do TJ
Parecer:...opina esta Procuradoria Geral de Justica, pelo pagamento do precatorio, no valor R$ 508.18706 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), na forma do artigo 100 da Constituicao Federal. Paulo Roberto Dantas de Souza Leao, Procurador Geral de Justica.
31/03/2003 Vista à PGJ
31/03/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
tendo em vista a impugnacao dos calculos, remetam-se os presentes autos a PGJ, com o escopo de que emita parecer sobre as pecas mencionadas.
25/03/2003 Concluso ao Presidente do TJ
25/03/2003 Juntada - Diversos
Juntada de constestacao apresentada pelo MUnicipio de Natal, em 24/03/03, com copias de documentos.
20/03/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
20/03/2003 Vista ao Advogado
Dr. Mauricio Carrilho Barreto. f. 211 1026.
20/03/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
18/03/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
Intime-se o favorecido acima mencionada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor do petitorio de fls. 134 a 155 dos presentes autos. Apos a conclusao. P.
17/03/2003 Concluso ao Presidente do TJ
17/03/2003 Juntada de Petição do Municipio do Natal.
17/03/2003 Volta da PGM com peticao
12/03/2003 Remessa à PGM
Por. Wilson Ramalho. para Dr. Heriberto Escolastico.
11/03/2003 Publicado Despacho do Presidente do TJ
10/03/2003 Despacho do Presidente do TJ - Geral
O favorecido acima identificado apresentou atualizacao dos calculos acompanhada de planilha. Em observancia ao principio do contraditorio, determino seja ouvido o municipio de Natal, a respeito dos valores mencionados.Cumprida a diligencia, a conclusao. Publique-se. Natal,07/02/03.
06/03/2003 Concluso ao Presidente do TJ
06/03/2003 Juntada de Petição
Planilha de calculo da perita judicial Maria Amelia de Oliveira Godeiro.
26/02/2003 Concluso ao Presidente do TJ
26/02/2003 Volta da PGJ
Parecer: ...opina pelo pagamento do precatorio...
10/02/2003 Vista à PGJ
remetam-se os presentes autos a PGJ, com escopo de que emita parecer conclusivo. Cumpra-se. Natal,07/02/03.
07/02/2003 Volta da Presidência do TJ
06/02/2003 Concluso ao Presidente do TJ
05/02/2003 Processo Distribuído por Sorteio
05/02/2003 Processo Cadastrado
FARRA DO PRECATÓRIO
O Ilustre e renomado Desembargador
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, quando foi Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no biênio 2005/6, de forma inusitada, determinou que o Precatório 2003.000289-3, cujo favorecido é o advogado
MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, fosse pago pelo Município do Natal, e para não descumprir uma ordem judicial, o então Prefeito Carlos Eduardo PAGOU por meio do cheque 973694, do BANESPA. Só não se sabe quanto foi o valor, mas considerando que em 23/05/2003 o Advogado MAURÍCIO CARRILHO BARRETO reclamava que queria receber R$
508.187,06, e se recebeu o pagamento em 21/07/2006, acredita-se que chegou a bagatela de R$ 1.000.000,00.
Senhor desembargador. NÃO SE PODE PAGAR PRECATÓRIOS FURANDO A FILA. É CONTRA-LEI.
Mas o pior é que o mesmo processo reaparece em 2011 para ser pago novamente. Será que a Desembargadora Judite Nunes também mandou PAGAR ????
PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os Presidentes do Tribunal de Justiça, os últimos Desembargadores:
Osvaldo Cruz, Desembargador
Rafael Godeiro e a atual Presidenta
Judite Nunes, parece que ao assumirem o Cargo Máximo do Poder Judiciário, esqueceram o mínimo que é conhecer das Leis.
Quando iniciei meu trabalho no twiteer atrás de receber meu precatório do Município do Natal, tive por várias vezes o twiteer suspenso, mas descobri quem requereu ao twiteer que me tirasse do ar.
Aprendi que escoteiro caminha com suas próprias pernas, e consegui demonstrar ao povo, de que eu estou CERTO. Errado estão os Desembargadores que estão pagando para ver.
A Constituição Federal que eu disponho reza:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Para melhor esclarecer:
* A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
* A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).
* Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.
* Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garantedoras, aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.
E como provar o que estou alegando, basta pegar os processos dos precatórios, para verificar o RETARDO dos andamentos processuais e seus pagamentos.
Aguardo que o Ministério Público Estadual, promova as investigações contra os 3 Desembargadores, de forma CELERE, e haja.
A minha parte como prejudicado é promover a Reclamação Disciplinar.
Júnior Gurgel
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 09h04min

Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Assessor nomeado para Comissão de Precatórios também é advogado
Causou estranheza a nomeação do Advogado
Leonardo Medeiros Júnior para participar da Comissão que investigará o Setor de Precatórios do Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte.
O nobre advogado é dono de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, e exerceu a advocacia concomitantemente como Assessor Judiciário do Tribunal, e basta olhar no site
www.medeirosadvogados.com e verá.
Acessando-se o site do Tribunal de Justiça, coloquem o nome do advogado e vocês verão quantos processos (94), e indo-se para as datas dos processos, vai se comprovar que exercia a dupla função, de assessor judiciário do Tribunal de Justiça, e advogava.
AQUI reside o perigo, se estamos atrás da verdade, e se o próprio Poder Judiciário convivia com a ILEGALIDADE. Resta saber como terminará esta investigação.
Na verdade, não é uma INVESTIGAÇÃO, colocar os pontos nos devidos lugares.
Por tudo, acredito seja de bom grado a Presidenta do Tribunal refletir sobre a nomeação do Dr Leonardo Medeiros Júnior
DESEMBARGADORA DO RN BAIXA PORTARIA PARA INSPECIONAR PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
Edição disponibilizada em 10/01/2012 - DJe Ano 6 - Edição 1002
PORTARIA Nº 010/2012-TJ, DE 10 DE JANEIRO DE 2012
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, considerando a decisão no Processo Administrativo nº 4261/2012-4,
RESOLVE:
Art. 1°. Designar Comissão Especial com o objetivo de realizar Inspeção na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, composta pelos seguintes membros titulares: CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, Desembargador Decano do Tribunal de Justiça (Presidente); LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Juiz de Direito/Auxiliar da Presidência, matrícula 88.436-7; LEONARDO MEDEIROS JÚNIOR, Assessor Judiciário do TJRN, matrícula 161.496-7; ADAMIRES FRANÇA, Chefe de Seção, matrícula 198.775-5 e JULIANA CAPISTRANO DE ARAÚJO MONTE SAMPAIO, Técnica Judiciária/Oficial de Gabinete, matrícula 198.197-8 (Secretária).
Art. 2º. A finalidade da Inspeção será analisar os processos e demais documentos sobre Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, no período correspondente aos cinco últimos exercícios financeiros (2007/2011).
Parágrafo único. A Inspeção será realizada por exercício financeiro, na ordem cronológica decrescente, iniciando por 2011, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para cada fase.
Art. 3º. Ao final de cada etapa, a Comissão fará relatório, anexando os documentos que entender necessários, encaminhando à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora JUDITE NUNES
Presidente
Fonte:
www.tjrn.jus.brmais...Enviado por Júnior Gurgel às 11h25min

Segunda-feira, 09 de janeiro de 2012
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN.
Requer o beneficio da justiça gratuita, face a impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo de sua própria sobrevivência.
FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, OAB/RN 4775, com escritório à Av. Raimundo Chaves, 1960, Candelária, Natal, CEP 59.064-390, vem promover a presente.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, brasileira, casada, bacharel em comunicação social, CPF 701.788.874-04, exercendo o Mandato de Prefeita do Município do Natal, onde deverá ser citada à Rua Ulisses Caldas, 81, CEP: 59025090, e o MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio de seu Procurador Dr. BRUNO MACEDO DANTAS com endereço à Rua Mossoró, 350, Natal, CEP 59.020-090.
Inicialmente se NOTICIA e se requer a SUSPEIÇÃO da Presidente deste Tribunal a Desembargadora JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, face o Demandante está promovendo uma REPRESENTAÇÃO contra a Presidente junto ao Conselho Nacional de Justiça, bem como promovendo junto ao Superior Tribunal de Justiça ação competente.
DOS FATOS
1 O Demandante tem legitimidade ativa, face ser CREDOR do Município de Natal, por meio dos Precatórios Requisitórios 2007.009037-8, e 2010.050129-7, advindos de sucumbência e honorários contratuais.
2 Existe no site deste Tribunal, local onde foram retiradas 04 listas, sendo 03 de precatórios, e 01 de RPV. Na 1ª lista a de 2010 constam 216 credores, sendo que apenas o 1º Credor a HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., teve mais sorte e fez um acordo com o Município, para receber apenas 50% do valor, o que representou R$ 95.612.348,91, isto em 16/11/2009, ficando do Município pagar 10 parcelas anuais de R$ 5.000.000,00, a iniciar-se em 10/03/2010, e mais 120 parcelas mensais de R$ 380.102,91.
3 Abstraindo-se dos meses de pagamento, o prazo final deste acordo deverá terminar em março de 2020.
4 Inobstante ao fato, após quase um ano após o acordo HENASA, o Município fez outro acordo com este Tribunal, de pagar 06 parcelas de R$ 30.000,00 relativo a RPV.
5 Somente para se aclarar, existe no site deste TJ, uma relação de termos de compromisso, onde tirando como exemplo o Município de Mossoró, firmou acordo de pagar R$ 1.400.000,00, em 28 parcelas de R$ 50.000,00. Pela lógica, e que se tiver errado me corrijam, a receita liquida corrente de Mossoró é bem menor do que de Natal.
6 Consta no site deste TJ a lista de Orçamento de Precatórios de 2011 com 264 credores, existe a lista de Orçamento de Precatórios de 2012 com 578 credores, e mais uma lista de RPV a partir do número 66 até o 105.
7 No ano de 2009, a Prefeita MICARLA de Souza, no uso de suas atribuições fez publicar no Diário Oficial do Município de Natal, o Decreto nº 9.020, de 08 de março de 2010, cuja integra escrevemos abaixo.
Dec. Mun. Natal/RN 9.020/10 - Dec. - Decreto do Município de Natal/RN nº 9.020 de 08.03.2010 -
DOM-Natal: 09.03.2010
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios a que se refere o Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, VI,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o regime especial de pagamento de precatórios no Município do Natal, nos termos do "caput" do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 2º O Município do Natal opta pelo pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o período de vigência do regime especial, mediante depósito mensal, em conta especial criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do inciso I dos §§ 1º e 2º do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º. Os depósitos serão efetuados até o último dia útil do mês de competência, em conta específica vinculada à Procuradoria Geral do Município, até que sobrevenha a criação da conta especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º. O depósito relativo ao mês de março de 2010 será efetuado excepcionalmente até o dia 15 de abril do corrente ano.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação divulgará, mensalmente, o valor da receita corrente líquida calculada nos termos do § 3º do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos destinados ao seu pagamento .
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de março de 2010.
Micarla de Sousa
Prefeita
8 Quando o Decreto diz no seu artigo abaixo que o Município pagará 1/12 avos correspondente a receita corrente liquida mensal, isto transformado em números significa que o Município por ter tido uma receita corrente liquida de R$ 2.049.046.478,91, conforme dados da SEMPLA, deveria ter depositado mensalmente o valor de R$ 1.707.538,73 para pagar ao ano R$ 20.490.464,79, e como é retido 27,5% de IRRF que representa R$ 469.573,15, têm-se o total mensal que deveria ser pago de R$ 2.177.111,88 o que deveria ser pago de precatórios ao ano o valor de R$ 26.125.342,61, e se a dívida é de R$ 250.000.000,00 como anunciado, seria pago em 10 anos. Mas se não existe qualquer pagamento, salvo este TRIBUNAL não esteja cumprindo a Lei. E a prova real e cabal está no próprio site deste Tribunal, na relação de Precatórios de 2010, onde até a presente data teoricamente só quem recebe é a HANASA, sendo esta a 1ª da lista.
Art. 2º O Município do Natal opta pelo pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o período de vigência do regime especial, mediante depósito mensal, em conta especial criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do inciso I dos §§ 1º e 2º do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
9 A maior e mais vulgar fofoqueira da realidade, é a INTERNET, por meio do site da Prefeitura Municipal de Natal ANUNCIA Bruno Macedo, Procurador Geral do Município que a forma antiga de pagamento dos precatórios ficava condicionada a realização de audiências de conciliação e acordos junto ao TJ/RN. Em outubro de 2009, a Procuradoria Geral do Município, na atual gestão, realizou o primeiro acordo com o Tribunal para pagamento dos precatórios (HENASA) e aguardava a realização de outras audiências. “Agora com o novo regime os pagamentos serão feitos mensalmente independente dos acordos judiciais”, enfatizou o Procurador. LEDO ENGANO. ME ENGANA QUE GOSTO.
10 Ora Senhor Desembargador ou Senhora Desembargadora a quem cabe se debruçar sobre este processo, os tempos da carochinha, do saci pererê ficaram para Câmara Cascudo, e não para quem vive na era aonde uma noticia percorre o mundo mais rápida do que o éter, e com toda vênia, os Gestores Públicos, inclusive os Magistrados hoje estão sob holofotes e lunetas do povo, passou o tempo da escuridão, e da mordaça. É tanto, que basta acessar os sites e blogs que há de se perceber que escrito em nossa língua pátria, o Poder Judiciário se encontra dentro de uma panela de pressão, faltando pouco, mas muito pouco, para caírem as togas.
11 Pois bem, o Município de Natal, por meio de quem quer que seja, ainda não aprendeu o que são Precatórios ou Requisição de Pequenos Valores, haja vista que no Decreto Municipal 9.002, de 26 de janeiro de 2010, sequer se fala neste nome peçonhento, mas se fala sem SENTENÇA JUDICIAL, às folhas 12 demonstra que gastará do seu orçamento R$ 24.700.000,00, bem mais diferente do famoso Decreto 9.020/2010, de 08 de março de 2010. Ou seja, em 26 de janeiro de 2010, a previsão do Município era pagar naquele ano o valor de R$ 24.700.000,00, e com o Decreto Nº 9.020 de 08.03.2010, o Município pagaria ao ano o valor de R$ 20.395.480,00.
12 Ora, se o Município estivesse pagando seus Precatórios, deveria depositar mensalmente o valor de R$ 1.707.538,73, dos quais ainda reteria a seu favor o valor de R$ 469.573,15 referente ao IRRF, mas pelo que consta no site deste Tribunal não é isto que acontece, uma vez que pelos 2 únicos acordos firmados, ela tem que pagar R$ 380.102,91 a HENASA, e mais R$ 30.000,00 do 2º acordo referente a RPV, o que ainda lhes sobra dinheiro.
13 Apesar disto, este próprio Tribunal divulga em seu site de que o próprio Município do Natal, recorreu de decisão onde queria fazer um acordo com a Associação dos Procuradores e dos Consultores Jurídicos do próprio Município, e que para não se tornar uma GALHOFA, foi indeferido, MAS, este Tribunal entendeu de criar uma LISTA ESPECIAL. E que lista especial é esta. Posso também entrar ?
14 Tal decisão, foi anunciada em vários sites, mas como muitos tem medo, preferiram retirar do ar, mas ainda sobrou a AASP que manteve.
15 Não existe outro meio senão requerer a antecipação de tutela, até porque existe a verossimilhança da alegação, pelos próprios Decretos Municipais, os quais devem ser cumpridos a risca por quem tem Poder, até porque foi a Própria Prefeita quem os Decretou. Existe o periculum in mora, a considerar que pelo andar da carruagem, só o direito de sucessões prevalecerá, e no caso se faz necessário que este Julgador, incontinenti e em caráter inaudita altera pars, determine o bloqueio bancário dos valores a serem adimplidos, determinando ao Banco que se trata de obrigação sucessiva e mensal, sendo desnecessário requerer que o Município se pronuncie sobre seu próprio DECRETO, e seja iniciado o pagamento dos Precatórios pela ordem cronológica. Após efetivado a medida a qual será pública, cite a Prefeita e o Município para contestarem a ação. Aqui além dos dois requisitos básicos para a concessão da medida, existe uma necessidade premente a iniciar um processo de moralização das instituições públicas, do contrário, a quem o jurisdicionado irá recorrer ?
16 No caso em tela, como todos os atos do Executivo devem ser públicos, que a Prefeita exiba em sua contestação todos os documentos de transferência para este Tribunal para adimplir com seu próprio Decreto, conforme rubrica 319091 - Sentenças Judiciais F - 111 - III - 24.700.
17 Porque a demanda é inicialmente contra a Prefeita MICARLA DE SOUZA, e sua legitimidade de ser pólo passivo.
18 Nos horizontes Palacianos, existe o Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967, depois alterada pela Lei 10.028, de 19/10/2000 onde reza:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (grifei)
(...)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (objeto do PCCO nº 1.0000.05.430133-8/000)
Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985:
19 Não se pode olvidar que a Lei acima referida vai mais longe, apesar de que nem sempre o que está escrito não se cumpre, mas é desta Ação que o Ministério Público deverá intervir pois estamos tratando também CRIME, e o Ministério Público deverá AGIR como faz em outras esferas, para fazer cumprir a Lei tal e qual está escrita, salvo, se crie uma Lei Única que revogue todas as Leis.
20 O tipo penal do inciso XIV do artigo 1o., do Dec-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 ("Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências"), particularmente a norma de sua primeira parte, ou seja, "negar execução a lei federal, estadual ou municipal...", não deixa dúvidas.
21 Ora é licito o Prefeito não cumprir uma determinada Lei, se esta é inconstitucional, mas se o próprio Prefeito baixa um DECRETO, e este mesmo Prefeito não cumpre seu Decreto, o crime é DUPLO. Aqui está o velho adágio popular. FAÇA O QUE EU DIGO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO. Por outro lado, não deveria a Prefeita esquecer que "A Lei é obrigatória para todos, principalmente para as autoridades que devem prestigiá-la a todo custo, não apenas atendendo ao seu texto, mas também ao seu espírito". E o pior, se foi a própria Prefeita quem colocou veneno na Cobra.
22 O mero descumprimento da lei, por vez, corresponde a essa inexecução ou violação e se dá sempre que o destinatário da lei deixa de cumprir o mandamento nela contido, mantendo conduta comissiva ou omissa desconforme com os limites por ela estabelecidos.
23 Indiscutivelmente qualquer conduta do Prefeito, de descumprimento à lei que estabeleça obrigação específica do cargo, configura a negativa de execução à lei, como, também, qualquer conduta que revele inequívoca vontade do Prefeito de evitar a produção de efeitos de lei de qualquer finalidade ou natureza no âmbito do Município.
24 O tema em questão é o do artigo 100 da CF, que tem esta redação:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e á conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
25 O art. 100 da Constituição Federal é expresso no sentido de que a dotação (ou seja, a autorização para gastar), prevista na lei orçamentária, deve ser consignada ao Poder Judiciário. Ou seja, embora o débito seja da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município, da autarquia etc, devendo constar do orçamento da entidade devedora (art. 100, § 1º), a dotação deve ser consignada ao Poder Judiciário (art. 100, § 2º). Vamos conferir o inteiro teor dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, de acordo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000:
"§ 1º é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária á satisfação do débito."
26 Exatamente para resolver o grave problema do atraso no pagamento dos precatórios, a Emenda Constitucional nº 30/2000 determinou que as dotações fossem consignadas diretamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual está se promovendo uma representação contra a Desembargadora Presidente junto ao Conselho Nacional de Justiça, bem como Ação junto ao Superior Tribunal de Justiça, por sua OMISSÃO.
27 A razão disso é muito simples: se cada órgão do Poder Executivo for responsável pelo pagamento de seus débitos, será muito fácil frustrar a execução: bastará, simplesmente, deixar de efetuar todos ou parte dos pagamentos, desde que não se viole a ordem de pagamentos (isto é, desde que não pague fora da ordem cronológica). Não há qualquer sanção (sob aspecto jurídico) pelo descumprimento da obrigação do pagamento de precatórios, pois a medida de seqüestro de verbas, prevista no art. 731 do Código de Processo Civil, só é cabível quando a pessoa jurídica de direito público viola a ordem de pagamento: se ela deixar de pagar os precatórios ou parte deles, desde que não pague com violação da ordem cronológica, não há qualquer sanção jurídica. Não é razoável (sob um aspecto político, moral e lógico) que em um processo de execução forçada (como é o caso de processo de execução para pagamento de dinheiro) possa o devedor, já condenado, simplesmente deixar de pagar sem sofrer qualquer tipo de sanção. Não é razoável que a decisão de pagar ou não pagar, em um processo de execução forçada, fique a cargo do devedor, que poderá optar por construir lindas pontes e viadutos, dizer que as finanças do Estado estão em ordem, em detrimento de pagar os precatórios de pessoas que, legitimamente, obtiveram na Justiça o reconhecimento dos seus direitos. Não pode o Estado (Poder Executivo) deixar cumprir o que foi determinado pelo próprio Estado (Poder Judiciário). Portanto, a dotação não deve ser efetuada aos órgãos e entidades devedores. Esse foi o espírito da Emenda Constitucional nº 30/20
28 Como não é novidade, no dia 10 de janeiro de 2012, em entrevista ao Jornal a Folha de São Paulo, a Ministra Eliana Calmon, hoje o ícone do Judiciário assim se pronunciou:
ELIANA CALMON: Perceba que eles atacam e depois fazem ressalvas. Eu preciso fazer alguma coisa porque estou vendo a serpente nascer e eu não posso me calar. É a última coisa que estou fazendo pela carreira, pelo Judiciário. Vou continuar. (Grifei)
29 Por esta grave situação que perdura há anos, como já foi dito necessário a antecipação de tutela, a citação dos Demandados para contestarem, a intimação do Parquet para participar do feito e promover o desmembramento da ação penal competente, e as cominações legais necessárias.
30 Requer que o Setor de Precatórios informe a este Julgador os nomes e endereços dos Credores do Município, para quem achar que deve participar do feito como litisconsorte passivo necessário, devendo ser citados.
Requer o beneficio da justiça gratuita, face a impossibilidade demandar em juízo sem prejuízo de sua sobrevivência, bem como amparado no Direito Constitucional de que todos tem direito a peticionar.
O Direito de Petição está expresso em nossa Constituição e tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; b) a obtenção de certidão em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.
Se impõe a procedência da ação, para que mensalmente seja retido 1/12 avos de 1% da receita corrente liquida do Município diretamente na instituição financeira, haja vista que o Município não cumpre Decreto, e transferido para pagamento dos Precatórios, e que este Tribunal PUBLIQUE todos os atos relativos aos Precatórios, para dar TRANSPARÊNCIA, ao negócio jurídico, necessário e legal.
O Autor não vai requerer a condenação em sucumbência, para evitar de ter que esperar mais longos anos para receber. Concede-se esta bonificação ao Município.
Dá-se a causa o valor simbólico de R$ 10.000,00.
Pede deferimento.
Natal, 11 de janeiro de 2012.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775
BAIXE DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:
Presidente do Tribunal de Justiça do RN deve tornar público os atos sobre Precatório
É DEVER DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE DESEMBARGADORA JUDITE NUNES DAR PUBLICIDADE SOBRE OS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.
Para quem não sabe, o Município do Natal, em 09/03/2010 publicou o Decreto 9.020, que instituiu o novo regime de pagamento de precatórios em atraso, e consta no Decreto que o percentual a ser pago a cada mês é de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% da receita corrente líquida do município. A Prefeitura do Natal dizia em 2010 possuir R$ 250 milhões de precatórios vencidos.
A receita corrente liquida do Município de Natal foi de R$ 2.039.548.000,00 do período de março de 2010 até fevereiro de 2011, significa que o Município de Natal teoricamente deveria naqueles meses depositar mensalmente R$ 20.395.480,00, e se isto fosse verdade este valor teria sido pago aos credores em 13 meses, o que em 09 de abril de 2011 todos os precatórios até 2010 estariam quitadas.
Ledo engano
O Precatório Requisitório nº 2010.050129-7, e o Precatório 2007.009037-8, e mais várias outras dezenas encontram-se ENGESSADOS, e ainda o pior é que todos os atos da Justiça de do Município devem ser públicos, para que o POVO tenha conhecimento dos atos praticados.
Ora é muito simples usar uma caneta e assinar um Decreto, como também é muito simples ficar silente, quando ninguém pode alegar que desconhece a Lei.
Pois tratando-se de Lei, cabe a Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exibir, pois o ônus recai contra ela que é a Guardiã da Lei no Rio Grande do Norte.
Segundo Bruno Macedo, Procurador Geral do Município a forma antiga de pagamento dos precatórios ficava condicionada a realização de audiências de conciliação e acordos junto ao TJ/RN. Em outubro de 2009, a Procuradoria Geral do Município, na atual gestão, realizou o primeiro acordo com o Tribunal para pagamento dos precatórios e aguardava a realização de outras audiências. “Agora com o novo regime os pagamentos serão feitos mensalmente independente dos acordos judiciais”, enfatizou o Procurador.
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Quinta-feira, 24 de novembro de 2011
O CD não é Disco voador, mas tendo provas evaporou
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAIPÚ.
Processo: 157.10.000203-5
Não esquecer a presente petição nos autos, pois o Requerente tem prioridade processual
INALDO MARINHO DE QUEIROZ, em contenda com ESPÓLIO DE OSVALDO LINS DE MEDEIROS, vem à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer:
1 Inicialmente é imprescindível nos questionar: como podemos acreditar na Justiça se no momento em que precisamos do judiciário nos deparamos com SERVIDORES VESTIDOS COM SUAS RESPECTIVAS MORTALHAS DO SEU ESCOLHIDO, ONDE O ANDAMENTO PROCESSUAL É LENTO MESMO ESTANDO TODOS CIENTES QUE O DEMANDANTE TEM PRIORIDADE PROCESSUAL EM FACE DA SUA IDADE? Ainda estou litigando na justiça, NÃO ESTOU PARTICIPANDO DE UMA CAMPANHA POLÍTICA ONDE GANHA QUEM TÊM MAIS DINHEIRO ou ARTICULAÇÃO!!!
2 Finalizando o desabafo, é INACREDITÁVEL a organização de uma vara do Judiciário onde SOMEM peças importantes e imprescindíveis do processo. No presente caso o CD da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 04/08/2011 nesta comarca que contém o depoimento do Sr. Camylo Wagner Emerenciano Lins onde confirmou categoricamente a transação efetuada entre o de Cujus e o Demandante, a inexistência do pagamento dos garrotes, bem como afirmou que os garrotes se encontram na Fazenda do advogado da Inventariante entre outros detalhes, quem sabe este CD tenha pego carona com o destino dele... Ora Senhor Julgador. Como poderá Vossa Excelência proferir uma sentença, onde necessariamente deve tirar as provas do DEPOIMENTO, se este depoimento é uma das condições para ter um julgamento JUSTO.
3 Ultrapassado a verdade solar, vejamos o desenrolar do processo de inventário:
1. Foi aberto inventário e foram feitas as primeiras declarações onde a inventariante não declara a existência de outra filha do de cujus, como também a inexistência de dívidas. RATIFICA SUAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (pg. 29 volume I).
2. A Inventariante obtém decisão judicial onde a ilustre Juíza Tânia de Lima Villaça decide no sentido em que “não há nada nos autos que impeça a movimentação das contas pela inventariante, que deverá prestar contas...”.(pg. 30/31 volume I).
3. Em 21/07/2010 o Espólio foi intimado para juntar aos autos, no prazo de 30 dias relação completa e individuada de todos os bens que compõem o espólio.(pg. 97 volume I).
4. Em 27/07/2010 foi juntada a impugnação às primeiras declarações da herdeira SAMANTHA JACIARA DE MENDONÇA, (pg. 10/103 volume I) paternidade que foi reconhecida por este MM. Juízo conforme sentença (pg. 277/278 volume II).
5. Apesar dos advogados da Inventariante terem juntado substabelecimento em 10/08/2010, restaram inertes não cumprindo a decisão judicial de fls. 93/94, conforme certidão exarada (pg. 107).
6. O MP opina para que seja intimada a Inventariante para que esta preste as primeiras declarações (pg.279/280 volume II).
7. Em suas primeiras declarações afirma que o patrimônio de semoventes é de 1.529 bovinos e relaciona apenas as dívidas junto às instituições financeiras, esquecendo-se de incluir os outros credores bem como a herdeira Samantha Jaciara De Mendonça (pg. 381/393 volume II).
4 Passados mais de 1 ano e 6 meses da decisão de folhas 30/31 que reza “não há nada nos autos que impeça a movimentação das contas pela inventariante, que deverá prestar contas...” incrível que não existe nenhuma prestação de contas pela Inventariante a cerca do que fez com o valor de R$ 364.917,63 existentes em conta (pg. 14/15 volume I) e demais. As notícias são das aquisições do seu carro da marca Chevrolet, Modelo Captiva, 0KM. Pior Excelência, aqui o Poder Judiciário coloca a venda nos olhos do julgador, e barbaramente aceita e admite a SONEGAÇÃO FISCAL, até porque, do valor que foi SACADO deveria ter sido recolhido o IMPOSTO CAUSA MORTIS, salvo, se o PERDÃO FISCAL pode ser de ofício pelo Judiciário, apesar de que alguém deve ser responsabilizado por tal ato, e não é somente na obrigação de fazer, mas os consectários administrativos e penais.
5 As atitudes subseqüentes da Inventariante somente demonstram condutas delitivas dolosas. É interessante fazer a ressalva do boletim de ocorrência nº 198/07/2011, bem como a certidão do 6º Ofício de Notas de Natal que declara que é falsa a assinatura de Maria das Graças Fernandes da Costa constante na Autorização para Transferência de Veículo Meriva Joy de placa MXO 8867, além de falsificar a assinatura para obter vantagem ilícita, foi falsificado o selo bem como a assinatura do escrevente. Para a surpresa, pg. 573 volume III, o depoimento do Sr. Antonio Roberto Teixeira afirma que a Inventariante comprou uma caminhonete modelo S-10 e utilizou como parte do pagamento o mesmo Meriva Joy de placa MXO 8867!!! Será que podemos chamar de coincidências????
6 Ora MM. Juízo, resta incontroverso a efetivação da venda dos 83 garrotes entre o Demandante e o de cujus e a INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO, comprovados pelo depoimento do Herdeiro Camylo Wagner Emerenciano Lins que, por ventura foi quem transportou os garrotes para a Fazenda Lagoa Nova, no Município de Taipú, de propriedade do de cujus, conforme a GTA – GUIA DE TRÂNSITO DO ANIMAL-, n° 304897, SÉRIE A, data de emissão 09/03/2010, onde foram transportados 42 garrotes, GTA n° 304898, SÉRIE A, data de emissão 09/03/2010, onde foram transportados 41 garrotes.
“Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.” (in “Código de Processo Civil Anotado, Forense, 2a. ed., pág., 124).
7 Em qualquer momento do processo, inclusive com base em provas colhidas no seu desenvolver, desde que não produzidas com a específica finalidade antecipatória, pode a medida ser concedida, se satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC. No mesmo compasso, Luiz Guilherme Marinoni , acerca da concessão da medida:
A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo-se em verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, I), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (artigo 273, II).[5]
8 Como se pode observar não existe probabilidade da pretensão do Demandante, nem mera aparência da preponderância dos pontos positivos, existe sim o negócio realizado e a prova inequívoca de sua efetivação comprovado pelas GTA bem como pelo depoimento do Herdeiro. No caso em tela, a demora do provimento jurisdicional no reconhecimento do direito do Demandante, configura inequivocamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, máxime se considerar que a Inventariante possui autorização judicial para prática de atos e, inclusive a venda dos garrotes, além de declarado em audiência que os garrotes encontram-se na propriedade do advogado que patrocina a Inventariante.
Desta feita, requer que seja feita a reintegração de posse dos 83 garrotes nelores que provavelmente se encontram na Fazenda Lagoa Nova, BR 406, KM 123, Taipú/RN, por ser de inteira justiça, e tal reintegração de posse deve ser promovida a luz do dia, na presença de dois meirinhos, e reforço policial, bem como o Demandante levará o meio de transporte e vaqueiros para o respectivo trabalho.
Ainda confia-se nos Justos, pois os justos não temem as forças ocultas, tampouco teme os subterfúgios, tampouco teme os falsários, nem caloteiros.
Natal, 22 de novembro de 2011.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775
Juliana Bezerra Gurgel
OAB/RN 8296
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Terça-feira, 20 de setembro de 2011
O Nordestino da Viola
Processo:
0004742-29.2011.4.05.8400
AGRO INDUSTRIAL TRIUNFO LTDA-ME, vem falar da contestação da
FAZENDA NACIONAL.
1 O Brasil continente traz diferenças, as quais até um cego enxerga, o Governo criou um negócio chamado DNOCS, que para os idealizadores serve de cabide de empregos, e o fim para enriquecimento de vários abençoados. Se fosse perguntar a um agricultor (miserável) cuja denominação melhor é de rurícola, este iria dizer, vamos criar um Departamento da Sobrevivência da Agricultura e Pecuária do Nordeste, porque não existe remédio contra a SECA, pois nosso clima está nas mãos de DEUS, e se não temos Políticos capazes de trabalharem uma política de conservação da vida, uma vez que é o meio ambiente nosso habitat, somos obrigados a reconhecer que o rurícola nordestino é tido pelo Poder apenas como meio de captação de votos, e não se fala mais desta raça humana em extinção, mormente acolhemos em nossa cidade grandes grupos de marginais, produto do meio e conseqüência do êxodo rural.
2 Mas um outro rurícola iria perguntar!!!, e o Banco do Nordeste ? pela boca dos rurícolas iriam dizer. Ora doutor, o Banco do Nordeste é do Nordeste, nós rurícolas (miseráveis) estamos fora do Banco do Nordeste, nossas terras são todas de posse, não temos registros imobiliários, e não temos condições de fazer financiamento para plantar, se não temos água, e o custo agrícola nordestino é um dos mais altos do Brasil. E é melhor receber a bolsa escola, plantar uma rocinha e esperar pelo aposento de trabalhador rural, do que trabalhar na agricultura ou pecuária.
3 Um sociólogo perguntaria aos rurícolas! e como vocês sobrevivem? A resposta seria, criaram o bolsa escola (R$ 120,00) e mais os aposentos, e quando o IBAMA não nos prende porque matamos preá para comer, rolinha e outros bichinhos, e como vocês caçam estes bichinhos!! Ora Doutor, todo mundo tem suas espingardas, compramos munição, e andamos por todas as cidades, e se pergunta, e quando a Polícia passa por vocês o que é que acontece. E o rurícola responde! Os policiais perguntam se já caçamos muito, e se tem alguma coisinha para vender. E a Espingarda, perguntam alguma coisa? Não eles nem notam que temos espingardas. Mas existe uma Lei de desarmamento. O rurícola responde, mas é arma só de matar gente, as que matam os bichinhos não tem problema.
4 E assim é a vida dos rurícolas, todavia, alguns idealistas acham que é possível criarem animais bovinos em nossas terras, como é o caso do Demandante, que transformou uma atividade informal de criar gado bovino, em uma atividade formal, e a partir daí além das intempéries do tempo, está sujeito a um rigoroso controle estatal, e pela própria soberania do estado, ao sair da informalidade para a formalidade, já passou a ser devedor do fisco.
5 Após as considerações acima expostas, as quais são necessárias para dizer a este Juízo, que o Demandante não pretende se LOCUPLETAR, até porque, não é este o meio de vida, não pretende se enriquecer ilicitamente, pois não é político nem tem cargo público, nem comete qualquer PECADO CAPITAL.
6 Em uma linguagem rasteira, locupletar-se ou enriquecimento ilícito para um bom entendedor é um
LADRÃO, um
MARGINAL, até porque para quem tem uma denominação de “Othon da Viola”, além de advogado por profissão, violeiro, poeta e compositor por opção, mesmo tendo nascido em Belo Horizonte, tem suas raízes nordestinas lá do Seridó, cujo avô materno Antônio Othon Filho, escreveu o livro “Meio Século da Roça à Cidade”, um autêntico relato biográfico e antropológico das personagens populares do Currais Novos de seu tempo, sabe bem quem são seus conterrâneos por afinidade, e chamar alguém de
LADRÃO é mais triste do que tocar um violão.
7 Se do bem o subscritor não conhecesse não teria feito sua dissertação: Da moral ao direito na obra de Immanuel Kant: considerações sobre o percurso da razão. cujo tema-objeto é a razão prática aplicada a metafísica dos costumes. Que assim resumiu:
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 09h02min

Quinta-feira, 04 de agosto de 2011
EMBARGOS DE DESABAFO

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRT DA 21ª REGIÃO.
MS: 52600-08.2011.5.21

De: Ouvidoria - TRT 21a Região [mailto:ouvidoria@trt21.jus.br] Enviada em: quarta-feira, 10 de agosto de 2011 13:01
Para: junior@juniorgurgel.adv.br
Assunto: OUVIDORIA - RI 830/2011
Sr. Júnior Gurgel,
Vimos, através do presente, de ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ouvidor, comunicar que esta Ouvidoria fica feliz em receber a presente manifestação e esclarecer que a existência de várias instâncias de julgamento é própria dos Estados Democráticos de Direito, característica que assegura a todo cidadão o princípio do contraditório e ampla defesa, asegurando também o pleno exercício da advocacia aos advogados. Lembramos que se ainda vivêssemos o período da Ditadura, quando as liberdades eram reprimidas e cerceadas, Vossa Senhoria sequer teria direito de exercer com plenitude sua profissão e muito menos o sagrado direito de submeter uma decisão à instância superior. Por fim, estaremos sempre prontos para trabalharmos em prol de uma Justiça mais célere.
Atenciosamente,
Ouvidoria - TRT 21ª Região
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 17h39min

Quinta-feira, 28 de julho de 2011
EMBARGOS DE DESABAFO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRT DA 21ª REGIÃO.
MS: 52600-08.2011.5.21
JCMD – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., oferece EMBARGOS DE DESABAFO.
1 Muitos anos se passaram, mas Leonardo da Vinci já dizia:
“A pessoa que gosta de agir sem teoria é qual marinheiro que sobe a bordo de um navio sem leme e bússola e nunca saberá onde aportar” (Leonardo da Vinci).
2 Ora, um advogado que no dia 20/07/2011 faz carga ao processo, e dentro deste processo sequer existe qualquer documento do bloqueio das contas bancárias da Impetrante, e no dia 22/07/2011 mesmo sem a presença física do processo na secretaria, o Impetrado promove outro bloqueio, e considerando que apenas no dia 18/07/2011 já havia sido bloqueado R$ 22.328,12, quando a execução não ultrapassava R$ 15.000,00, e ainda assim achando pouco o Impetrado continuou com a execução bloqueando outras contas da Impetrante.
3 Não se pode olvidar e está neste processo onde não existe qualquer risco de assinatura da pessoa de DARDA ao ter recebido sua CTPS da Secretaria da vara do Trabalho, e nem poderia, a CTPS foi assinada de plano, apesar de constar petição informando a entrega desta ao Juízo, e despacho determinando que a Impetrante viesse a assinar.
4 Como a prestação jurisdicional deste Tribunal é LENTA, o advogado esteve em Juízo e conversando com o Magistrado, este determinou que fosse feito os desbloqueios que excediam e muito a execução, foi quando o Magistrado determinou que o advogado viesse a se dar por intimado da penhora, dentro da secretaria onde estavam servidores, advogados e partes, e não seria diferente o advogado DISSE ao nobre Juiz de viva voz e de bom TOM que não assinaria nada, até porque na procuração não recebeu poderes para tal, e a proprietária da empresa, naquele momento se encontrava com surto, uma vez teria deixado de pagar os impostos, a quinzena de seus empregados, gerando um desequilíbrio emocional.
5 Quanto a intimação da penhora, vejamos como os Tribunais decidem:
Processo: AG 138456 RJ 2005.02.01.006414-4
Relator(a): Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Julgamento: 05/05/2008
Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data: 12/05/2008 - Página: 679
TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 138456 RJ 2005.02.01.006414-4
Processual Civil e Agravo de Instrumento -Necessidade de Intimação do Devedor - Advogado Sem Poderes Especiais Para Receber Intimação de Penhora.
PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER INTIMAÇÃO DE PENHORA.
1- O ato de intimação da penhora é pessoal e dirige-se contra o executado e não contra o seu advogado. Precedente: AG 1998.01.00.029474-4/RO Relatora Juíza Eliana Calmon -DJ 01/10/1998) 2- Se o advogado da Parte não tem poderes para receber intimação visando a penhora, não restam dúvidas que o devedor não foi intimado. 3- Agravo de instrumento improvido
6 Inobstante ao fato, o Magistrado pensou que intimidaria o Advogado e disse que certificaria, e esta decisão do Magistrado não muda nada em relação ao caráter do advogado, tanto faz ser seis ou meia dúzia, e assim certificou:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA
CERTIDÃO
CERTIFICO que compareceu a este Juízo, o advogado da parte executada para falar com o Exmº Juiz do Trabalho, Dr Magno Kleiber Maia do bloqueio efetivado em nome da pessoa jurídica.
Certifico mais que foi solicitado pelo Patrono cópia do bloqueio efetivado, no qual o MM Juiz concordou fornecendo-lhe a peça solicitado e intimou-o do bloqueio, sendo que o Advogado na presença de todos que se encontrava na Secretaria(dentre as quais a Drª Keila Cristina Brito da Silva – OAB-RN 790-A e Dr Luciano Fernandes Bezerra OAB/RN 2077) disse que apesar de ciente do bloqueio se recusou a assinar,
Goianinha, 26/07/2011.
SORAIA LÚCIA FARIAS DE OLIVEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
DESPACHO
Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de embargos.
Inerte, libere-se o valor do bloqueio a quem de direito.
Goianinha, 26/07/2011.
MAGNO KLEIBER MAIA
JUIZ DO TRABALHO
7 Quanto o alegado na sentença de que consta na sentença executória sobre o artigo 475-J, com toda venia, acredito que não deve existir no TRT 21, o artigo 880 da CLT, mas, o que se pode fazer contra o poder é lembrar de Leonardo Da Vinci.
8 Quanto ao pagamento das custas processuais, se estas não foram apresentadas deveria o Mandado de segurança ter sido indeferido de plano por falta de pressupostos processuais, e se foi aceito é porque não se haveria de cobrar custas processuais, até porque se é condição sine qua non o pagamento, nem recebido deveria ter sido no distribuidor deste Tribunal, para evitar delongas desnecessárias, e se tivesse sido indeferido de plano, não seria diferente a impossibilidade da Impetrante pagar custas se seus parcos recursos a JUSTIÇA havia bloqueado, valores superiores a necessidade de satisfazer a dívida, mas sobre a isenção do Mandado de Segurança, vejamos como outros Tribunais entendem, até porque cabe ao Julgador ver os fins a que a Lei se destina, e o seu alcance social.
MANDADO DE SEGURANÇA– ISENÇÃO DE CUSTAS – Fere direito líquido e certo do impetrante decisão da MM. Vara que indefere isenção de custas requeridas, mesmo após o cumprimento de todos os pressupostos legais para sua concessão. A atividade do Magistrado está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo dado indeferir requerimento cujo amparo legal é inequívoco. Segurança que se concede. (TRT 2ª R. – MS 01703/2001-9 – (2002000377) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)
Como o artigo 880 da CLT foi substituído pelo artigo 4º do Decreto-Lei 4.657, receba os presentes EMBARGOS DE DESABAFO, os quais não modificarão o julgado, mas serve de alerta, para que se volte a usar o artigo 880 da CLT.
Natal, 27 de julho de 2011.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775
OBS.: Embargos protocolado em 28/07/11 às 09:10h no TRT21 Região
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 10h37min

Quarta-feira, 02 de março de 2011
DÊ A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR
Pague a Prefeitura do Natal com a moeda da Prefeitura, que são os Precatórios Requisitórios
COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO POR ANO NÃO FERE A LEI
COMO PAGAR A TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DEMAIS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO NATAL E COM DESÁGIO DE 35%
São algumas centenas de ações ajuizadas no ano de 2009 e 2010, onde os contribuintes já estão na Dívida ativa do Município do Natal, por desconhecerem que tinham que anualmente pagar a TAXA DE LOCALIZAÇÃO.
Confira se sua empresa já está sendo executada acessando o site www.tjrn.jus.br em consultas processuais, consulta de processo de 1º grau.
O Escritório de Advocacia JÚNIOR GURGEL, dispõe de meios de quitar esta taxa com um desconto de 35%.
Trata-se de matéria que já causou e ainda causa bastante discussão na doutri
na, mas, que se encontra consolidada na jurisprudência do STF.
A questão está em saber se é ou não legítima a cobrança, pelos Municípios, de taxa na renovação (anual) de licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial.
Da notícia em comento, verifica-se que o órgão julgador (TJ/RN) entende que se trata do pagamento da taxa prevista no CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 97 . No entanto, o dispositivo que cuida desse tema é o artigo 77 CTN , que regulamenta a cobrança de taxa pela Administração Pública.
Vejamos o que diz o artigo 77 , CTN , in verbis:
Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição .
Parágrafo único . A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas .
Vale lembrar que uma das principais características da taxa, espécie do gênero tributo está na sua vinculação à atividade estatal, uma vez que se exige, para a sua incidência, a existência de contraprestação por parte do Poder Público. Em outras palavras, trata-se de tributo instituído para a remuneração, ou, de um serviço público divisível, ou, do exercício do Poder de Polícia.
Há, no ordenamento jurídico brasileiro, conceito expresso de poder de polícia. É o CTN , em seu artigo 78 que o define:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos .
Nesse sentido, entende-se que o fato gerador da taxa, nessa hipótese, somente ocorre com o efetivo exercício do Poder de Polícia, sendo indispensável a concretização da atividade estatal nesse sentido.
Exemplo típico de poder de polícia é a exigência de licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, como se verifica no caso em comento. Trata-se da chamada Taxa de Localização e Funcionamento.
O que se discute é se essa taxa somente pode ser exigida uma única vez, quando da abertura do estabelecimento, ou, se incide anualmente, na renovação da licença.
Sobre o tema, contávamos com a súmula 157 do STJ que dispunha "é ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial".
No entanto, o enunciado foi cancelado pela Primeira Seção do STF, que, no do REsp. 261.571/SP (24/04/2002) posicionou-se pela constitucionalidade da cobrança da taxa, quando da renovação anual da licença de funcionamento.
Do que se vê, a decisão proferida pelo TJ/RN se coaduna perfeitamente ao entendimento firmado pela nossa Suprema Corte: é legítima a cobrança da taxa na renovação da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, em razão do exercício do poder de polícia pelo Município.
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 17h12min

Quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
NOVO EMPREENDIMENTO EM MONTE DAS GAMELEIRAS
A Cidade do Monte das Gameleiras aguarda a abertura da Pousada Pedra Grande que esta a 550 metros acima do nível do mar, e edificada sobre a Pedra Grande do Sítio Cacimba de Cima.


O clima da Cidade do Monte das Gameleiras é ameno durante todo o ano, com 25 graus de dia e a noite chega aos 18 graus, com exceção do inverno (junho-setembro) aonde as temperaturas chegam a 13 graus, com a sensação térmica de temperaturas mais baixas causadas pelos ventos.
A arquitetura da Pousada Pedra Grande é singular, construída com pedras da região, e seus 12 apartamentos têm vista para a encantadora paisagem do vale, que nos leva até ao alcance da vista, onde se pode ter o privilégio de contemplar um magnífico por do sol, que dependendo da época do ano forma verdadeiras obras de arte.

Os apartamentos estão dentro dos 06 chalés cuja arquitetura lembra os chalés nórdicos, características das regiões frias e turísticas, e são cobertos com telhas SHINGLE que dão um magnífico contorno as coberturas, além de proporcionar isolamento térmico, e acústico, sendo as primeiras telhas introduzidas no Nordeste brasileiro.

A piscina é algo surpreendente, lembra o pendulo de um relógio, nasce por uma cascata, formando-se em três níveis, até a última em formato redondo.

A praça holandesa é o ambiente gastronômico da Pousada, o que faz lembrar a Cidade de Amsterdam, aonde está localizado o Moinho Holandês, com 15 metros de altura, e dentro do moinho está o restaurante, com finíssimas iguarias, ao redor do restaurante o Deck e na entrada as duas vielas para degustação e cafeteria.

O bar está no hall da pousada, dividindo o espaço com sala de carteados, lareira e uma loja de delicatessen.
Curtir o hotel vai-se mais longe com uma trilha de 800 metros para quadriciclos, descendo a colina até uma altitude de 400 metros.
Circunda o Monte das Gameleiras as cidades de Serra de São Bento, Japi, São José do Campestre, Santa Cruz, Passa e Fica e as cidades Paraibanas de Bananeiras, Araruna e Guarabira onde forma encantos serranos e seus atrativos turísticos com turismo religioso, artesanatos, e a POUSADA PEDRA GRANDE será um estilo de laser.



INAUGURAÇÃO DIA 25 DE DEZEMBRO
Clique aqui para visitar nosso site em construção:
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 11h42min

Quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Um Novo Estilo de Lazer

INAUGURAÇÃO EM DEZEMBRO
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 15h29min

Segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Benefícios para região da Borborema Potiguar

O Jornal da Borborema Potiguar, nasceu com propósito definido, o de fomentar o desenvolvimento econômico e social dos municípios de Monte das Gameleiras, Serra de São Bento e Passa e Fica.
Tendo o propósito de fomentar o desenvolvimento destes 3 municípios, diretamente divulgamos aos leitores, como Deus foi generoso com aquela região, sendo uma região serrana, de temperatura amena, onde neste final de agosto, na Cidade de Monte das Gameleiras tivemos a temperatura de 11 graus Celsius.
Por sorte dos Municípios de Monte das Gameleiras e Serra de São Bento, não serem rotas rodoviárias, deixou a natureza se perpetuar com suas belezas naturais, contudo manteve para aquela população a falta do desenvolvimento.
O meio de promover o desenvolvimento (ordenado) é mostrar as pessoas de que em breve teremos em nosso Estado um local, que aos adeptos da natureza, caminhadas, baixas temperaturas, e próximo de Natal (140 km) será o maior destino turístico.
No Município de Serra de São Bento já existe uma boa estrutura hoteleiras, existe a Pousada Villas da Serra em pleno funcionamento, empreendimento de grande envergadura, e no próximo mês de Outubro estará sendo inaugurada a 2ª Pousada, a Pedra Grande, cuja arquitetura projetada pelos Arquitetos Rodrigo Gurgel e Rita Pinheiro, que desafiam os dias atuais, com trilha de quadrículos, e um moinho holandês com 15 metros de altura, sem se falar na cobertura com telhas SHINGLE fabricadas nos Estados Unidos e vendidas com exclusividade pela BRASILIT.
Como resultado financeiro do Jornal, todos os recursos dos patrocinadores é revertido em obras sociais no Município de Serra de São Bento, sem qualquer participação política ou partidária.
Por estas razões do Jornal, trouxemos um novo Redator Chefe, Elias Luz com grande know-how jornalístico para manter a risca nossos propósitos, o de apenas fazer chegar aos leitores o que existe de bom, uma vez que noticias boa custam a chegar e ruins são rapidamente propagadas, e como vivemos em um mundo atribulado, cheios de problemas, entendo que cada um de nós podemos ajudar ao nosso irmão mais necessitado, que são os fins sociais, bem como podemos dar ao leitor uma leitura agradável e além de fazer nascer o interesse das pessoas pelo novo destino turístico do Rio Grande do Norte.
E sobre destino turístico tenho propriedade em dele falar, por ter sido um dos percussores do Turismo do Rio Grande do Norte, após ter dedicado 25 anos de minha vida a indústria do Turismo do Estado.
Júnior Gurgel
(advogado, hoteleiro, hortifruticultor e feirante)
CONVITE

O Instituto Giuseppe e Anita Garibaldi, através de sua diretoria, Conselho e Associados, tem a honra de convidar para receber pelo 2° ano consecutivo a personalidade nacional com expressiva contribuição para o desenvolvimento da Nação, além de reconhecer sua Cultura e Amor à Pátria.
FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JÚNIOR
Local: Salão dos Espelhos do Clube do Comércio
Rua dos Andradas, 1089 - Centro - Porto Alegre - RS
mais...Enviado por Editor às 16h16min

Quarta-feira, 18 de agosto de 2010
CARAVANA DA EDUCAÇÃO PAROU AS CIDADES DE SERRA DE SÃO BENTO E MONTE DAS GAMELEIRAS

Por cada canto do estado que passa, o deputado federal Rogério Marinho recebe manifestações de apoio à sua reeleição na Câmara Federal. Na cidade de Serra de São Bento não foi diferente. Rogério foi recebido por Júnior Gurgel, liderança no município, que organizou um almoço de adesão com moradores e comerciantes da região.
Júnior disse que acreditar no trabalho de Rogério foi o que o motivou a apoiá-lo. “Rogério é o político que condiz com os interesses da nossa cidade e por isso terá meu apoio mais uma vez”, declarou. Na ocasião, também foi comemorado o 80º aniversário do senhor Raimundo, homem muito respeitado pela redondeza.
Após o almoço, uma carreata cruzou a fronteira do município e parou em Monte das Gameleiras. Na casa de Babá Valério, um grupo de repentistas se apresentou para o deputado da educação. “Finalmente teremos um deputado federal que olhe pela nossa querida cidade”, disse Babá.
Rogério finalizou sua visita à cidade caminhando entre as ruas e entregando a prestação de contas do seu mandato de mão em mão.

Fonte: www.rogeriomarinho4555.com.br
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 18h40min

Sexta-feira, 28 de maio de 2010
O Jornal da Borborema
Convite
Convidamos Vossa Senhoria a participar do lançamento de ¨O Jornal¨ que acontecerá sábado, dia 29 de maio de 2010 às 18 horas no Restaurante Galinha da Serra, no Município de Serra de São Bento.
Júnior Gurgel & Lorena Gurgel
mais...Enviado por Júnior Gurgel às 00h00min
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